§ 6º A denúncia de discurso de ódio,
disseminação de informações falsas ou ofensa em
desfavor de partido ou candidato, feita pelo usuário
de aplicativo ou rede social na internet, por meio
do canal disponibilizado para esse fim no próprio
provedor, implicará suspensão, em no máximo vinte e
quatro horas, da publicação denunciada até que o
provedor certifique-se da identificação pessoal do
usuário que a publicou, sem fornecimento de qualquer
dado do denunciado ao denunciante, salvo por ordem
judicial.'(NR)