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quinta-feira, 5 de maio de 2016

Qualidade do relatório pró-impeachment mostra por que Bancada da Chupeta esperneou tanto contra Anastasia | Felipe Moura Brasil | VEJA.com





Qualidade do relatório pró-impeachment mostra por que Bancada da Chupeta esperneou tanto contra Anastasia | Felipe Moura Brasil | VEJA.com

















































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Felipe Moura Brasil estreou este blog em 2013, após dez anos como cronista na internet. Idealizou e organizou o best seller de Olavo de Carvalho, "O mínimo que você precisa saber para não ser um idiota". Autor da Editora Record, trabalha em dois livros previstos para 2016.



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  • Qualidade do relatório pró-impeachment mostra por que Bancada da Chupeta esperneou tanto contra Anastasia

  • Blog comenta os melhores trechos da obra-prima do relator



Por: Felipe Moura Brasil 04/05/2016 às 21:00















A qualidade do relatório favorável à continuidade do procedimento que pode levar Dilma Rousseff ao impeachment deixou ainda mais claro um dos motivos pelos quais a Bancada da Chupeta tanto esperneou contra a eleição de Antonio Anastasia (PSDB-MG) para a função de relator da comissão especial.



“Eles têm medo não é da parcialidade do Anastasia, é da competência”, antecipara Aloysio Nunes (PSDB-SP) na sessão de 25 de abril, tumultuada, como todas as outras, pelos governistas do PT e do PCdoB.



De fato, a competência do mestre em Direito Administrativo pela UFMG e ex-professor de Direito Constitucional fica evidente no documento de 126 páginas apresentado nesta quarta-feira (4), após – adivinhe – mais uma tentativa de Gleisi Hoffmann (PT-PR) de constranger o relator por ter saído brevemente da sala na etapa final do show de bizarrice dos “especialistas” pró-Dilma na sessão de terça.



Como tuitei em tempo real:



– Gleisi queria que Anastasia ouvisse um pouco mais Marcello Lavenère atacando a “classe dominante”… Grande “argumento” de “defesa”.



– Cássio Cunha Lima (PSDB-PB): “PT voltou a ser velho PT agressivo, desrespeitoso, provocador. É lamentável que se tenha fim tão melancólico.”



O relatório de Anastasia agrava a melancolia governista, porque não só expõe de modo detalhado e contextualizado os aspectos técnicos sobre as acusações de fraudes fiscais e de liberação de recursos sem aval do Congresso, como também refuta as alegações da defesa do governo.



Destaco alguns pontos abaixo.



1.



Sobre a acusação de “golpe”:



“Cabe refutar as insistentes e irresponsáveis alegações, por parte da denunciada, de que este processo de impeachment configuraria um golpe. Em primeiro lugar, nunca se viu golpe com direito a ampla defesa, contraditório, com reuniões às claras, transmitidas ao vivo, com direito à fala por membros de todos os matizes políticos, e com procedimento ditado pela Constituição e pelo STF”.



Mais:



“Presidencialismo sem possibilidade de impeachment é monarquia absoluta, é ditadura, por isso que o mecanismo foi previsto em todas as nossas Constituições, e inclusive já utilizado sem traumas institucionais”.



2.



Como este blog fez aqui e aqui (em analogia às afirmações de Janot contra Lula), o relator rejeita a tentativa de eximir Dilma de responsabilidade pelas mal chamadas “pedaladas” citando a norma constitucional sobre a “direção superior” exercida pela presidente e a dimensão dos crimes cometidos:



“A partir do exame dessas operações, e considerando que o Presidente da República, nos termos do art. 84, II da CF, deve exercer a direção superior da administração federal, não é razoável supor que a Presidente da República não soubesse que uma dívida da ordem de R$ 50 bilhões junto a bancos públicos federais pairava na atmosfera fiscal da União, até mesmo porque esse endividamento foi utilizado como forma de financiamento de políticas públicas prioritárias.



Não se trata, portanto, no presente caso, de se ‘pedir um impeachment, porque alguém rouba um grampeador’, tal como afirmou o Advogado-Geral da União [José Eduardo Cardozo] perante este Colegiado” (p. 117).



3.



Anastasia também aponta que as fraudes fiscais serviram a “interesses políticos partidários” no período eleitoral de 2014 pois “sonegaram informações” sobre o real estado da economia aos eleitores.



“Os fatos reiterados em 2015, por meio dos atrasos dos valores devidos referentes à equalização da safra agrícola perante aquela instituição financeira [Banco do Brasil], também praticados em 2014, revelam contexto que podem demonstrar desvio de finalidade em favor de interesses políticos partidários, na medida em que, em contexto eleitoral, sonegaram informações à sociedade brasileira, a constituir pano de fundo relevante para apuração dos fatos praticados em 2015″.



4.



Anastasia mostra em gráfico, elaborado com base em dados do Banco Central, a evolução do passivo da União junto ao Banco do Brasil (BB), ao BNDES, à Caixa Econômica Federal e ao FGTS.



A dívida decorrente das fraudes atingiu o valor de R$ 58,7 bilhões em novembro de 2015 e só foi reduzida a R$ 11,3 bilhões em dezembro do ano passado porque o TCU apontou as irregularidades e o governo temeu contaminar as contas públicas de 2016, o que resultaria em motivos extras de impeachment.



  •  

    O relator argumenta:




“Em que pese essa redução verificada em dezembro de 2015, a elevação do passivo da União ao longo do ano reforça os indícios de crime de responsabilidade narrados na denúncia, tendo em vista que essas operações de crédito já vinham sendo questionadas pelo TCU antes da apreciação final das contas presidenciais de 2014. O aumento do passivo entre dezembro de 2014 e novembro de 2015, registre-se, foi de R$ 6,5 bilhões” (p. 68).



5.



Anastasia explica que, a despeito da “censura legal, a União valeu-se de instituições financeiras por ela controladas para, com recursos próprios dessas empresas, suportar o pagamento de obrigações de sua responsabilidade”, passando “a ser devedora dessas instituições”.



Como o governo cinicamente alega que tais dívidas não configuram operação de crédito vedada pela Lei de Responsabilidade Fiscal, o relator cita textualmente a LRF para mostrar a “lista não exaustiva de situações que ensejam o enquadramento” legal:



“Art. 29. Para os efeitos desta Lei Complementar, são adotadas as seguintes definições:



III – operação de crédito: compromisso financeiro assumido em razão de mútuo, abertura de crédito, emissão e aceite de título, aquisição financiada de bens, recebimento antecipado de valores provenientes da venda a termo de bens e serviços, arrendamento mercantil e outras operações assemelhadas, inclusive com o uso de derivativos financeiros;”



O relator em seguida refuta a tese governista ecoada pelo “especialista” Ricardo Lodi, citando o entendimento do procurador Júlio Marcelo de Oliveira, do Ministério Público de Contas. Vale a pena ler a argumentação de Anastasia:



“A inclusão da expressão ‘e outras operações assemelhadas’ torna indisfarçável a opção pela primazia do conteúdo sobre a forma no tocante ao conceito de operação de crédito, para efeito de aplicação da LRF. Assim, adentrar questões terminológicas sobre esse conceito, socorrendo-se de institutos típicos de outros ramos do direito que não o financeiro e orçamentário, é tentar se desviar do que realmente interessa.”



É também, acrescento, dar uma de Luís Roberto “Minha Posição” Barroso, que, na prática, rabiscou em dezembro de 2015 o trecho “e nas demais eleições” do regimento da Câmara dos Deputados no afã de invalidar a votação secreta para a formação da primeira comissão do impeachment na Casa.



“Aliás, a não diferenciação na noção de operação de crédito acabou por transparecer na abordagem do professor Ricardo Lodi (3.5.2016), ao afirmar que ‘a Lei de Responsabilidade Fiscal não estabelece um conceito de operação de crédito diferente do Direito Privado’.



Não é este, contudo, o posicionamento do Dr. Júlio Marcelo de Oliveira, que destaca a diferença de significado a partir do regime jurídico aplicável:



‘Operação de crédito para a LRF não é apenas o governante, seguindo trâmites normais, convencionais, apresentar um pedido de crédito a um banco, o pedido ser analisado, o banco conceder o crédito e o crédito estar disponível para o gasto. Essa é a operação de crédito convencional. A LRF equipara operação de crédito a qualquer situação em que o banco passe a financiar, que gere um compromisso financeiro do ente perante a instituição financeira, sendo que, desse compromisso financeiro, haja o efeito de financiamento das contas públicas. É um conceito amplo. Não é, portanto, nem o conceito do Código Civil nem o conceito restrito da prática bancária.’



De fato, não cabe ignorar os efeitos decorrentes de regimes jurídico díspares – Código Civil e LRF, sob pena de esvaziar a identidade de cada qual. Afinal, se a LRF representa um código de conduta que buscou colocar sob permanente tutela a sustentabilidade fiscal, é nítido que, mais relevante do que a forma dos atos de gestão fiscal é o seu efeito material para o equilíbrio intertemporal das contas públicas” (p. 106).



6.



Ver Anastasia desmascarando os “sofismas simplórios” da defesa do governo: não tem preço.



Foi o que tuitei em tempo real quando o relator leu um trecho do documento sobre as alegações governistas contra a acusação de criação de decretos de crédito suplementar sem autorização do Congresso Nacional.



Júlio Marcelo havia refutado Vanessa Grazziotin neste ponto, como mostrei em vídeo:



Agora foi a vez de Anastasia refutar Nelson Barbosa.



“Veja-se, nesse sentido, as considerações do Ministro Nelson Barbosa perante esta Comissão em 29.04.2016:



‘[…] não há que se falar em irregularidade desses decretos em relação à meta, porque a meta, senhoras e senhores, é uma meta anual. Não existe uma meta fiscal trimestral, mensal ou quadrimestral. O aferimento do cumprimento da meta fiscal é feito ao final do ano. É ao final do exercício que se verifica se a meta foi ou não cumprida.’



Trata-se, na verdade, de um sofisma simplório. É cediço, por critérios lógicos, que premissas verdadeiras não necessariamente conduzem a conclusões válidas. É verdade que existe o princípio da anualidade. Quanto a isso nada se contesta. O que se deve enfatizar, apenas, é que desse princípio não resulta a conclusão de que a apuração do cumprimento de metas de resultado primário não deva ser feita em períodos inferiores a um ano. Essas ideias, afinal, são tão distintas quanto óleo e água, pois em verdade não se misturam.



O princípio da anualidade apenas informa que o orçamento estima receita e fixa despesas para o período de um ano, de tal sorte que a ‘vigência’ dos créditos orçamentários é anual. Nada mais. E nem poderia ser diferente, já que a própria Lei Maior de 1988 é explícita ao dizer que os orçamentos são ‘anuais’ (art. 165, inciso III, e § 5º). Nesses moldes, conforme já assinalado neste Relatório, os créditos orçamentários, em regra, expiram em 31 de dezembro de cada exercício, a teor do que dispõe, também, o art. 34 da Lei nº 4.320, de 1964.



Dizer que isso limita a sistemática de apuração de resultados fiscais, a ponto de se afirmar que tal medição não poderia ser feita em período inferior a um ano, como visto, representa uma impropriedade lógica. Ademais, depõe contra os preceitos da gestão fiscal responsável, que, não custa reiterar, demanda a ação preventiva, dotada de medidas de gestão de riscos e correção de desvios. Em adição, essa linha interpretativa agrediria os princípios mais basilares da hermenêutica jurídica, na medida em que tornaria letra morta disposição expressa da LRF, a qual, resgatamos, exige que o Poder Executivo demonstre e avalie o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre perante o Poder Legislativo (art. 9, § 4º).”



Mas é como eu havia comentado:





Experimente, Bancada da Chupeta: trace em dezembro a meta de não ter evitado o afastamento de Dilma e celebre com a gente também.





Felipe Moura Brasil ⎯ http://veja.abril.com.br/blog/felipe-moura-brasil



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