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    quarta-feira, 27 de abril de 2016

    ⚖ 📌 Novo CPC traz mudanças no cumprimento definitivo de sentença








    Com o trânsito em julgado da sentença que reconhece o dever de pagar quantia certa, a respectiva obrigação torna-se exigível. A teor do novo artigo 526, o devedor, antecipando-se, poderá oferecer,




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    Novo CPC traz mudanças no cumprimento definitivo de sentença







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    Novo CPC - Lei 13105/15 | Lei nº 13.105, de 16 de ... Editar tópicos

    • Novo CPC traz mudanças no cumprimento definitivo de sentença


    Salvar14 comentáriosImprimirReportar

    Publicado por Flávia T. Ortega - 1 dia atrás

    29


    Com o trânsito em julgado da sentença que reconhece o dever de pagar quantia certa, a respectiva obrigação torna-se exigível. A teor do novo artigo 526, o devedor, antecipando-se, poderá oferecer, mediante petição, o pagamento do valor que acredita devido, instruindo-a com memória de cálculo. O credor deverá manifestar-se em cinco dias, podendo impugnar a quantia apresentada e levantá-la como parcela incontroversa.

    Se for realmente insuficiente o depósito, a execução prosseguirá pela diferença, com a incidência de 10% de multa e 10% de verba honorária, seguindo-se a penhora.

    Contudo, se o credor não se opuser ou mesmo concordar com o valor depositado, o juiz declarará adimplida a obrigação e, com fundamento nos artigos 526, parágrafo 3º c/c 924, inciso II, extinguirá o processo.

    Por outro lado, não satisfeito voluntariamente o direito do credor, inaugura-se, nos mesmos autos, a fase de cumprimento definitivo da sentença, mediante requerimento do exequente (artigo 513, parágrafo 1º).

    O credor deverá especificar, ao formular o seu pleito, de forma clara e compreensível, o demonstrativo do cálculo, devidamente atualizado (juros e correção monetária) e, desde que possível, indicar bens penhoráveis (artigo 524).

    O juiz, contudo, poderá recorrer ao auxílio do contador judicial, que terá até 30 dias para desincumbir-se da tarefa que lhe foi determinada.

    Note-se que o pleito de cumprimento da sentença não poderá ser dirigido ao devedor solidário que não participou do contraditório na fase de conhecimento (artigo 513, parágrafo 5º). E isso porque o terceiro, estranho ao processo, jamais pode ser prejudicado pela coisa julgada. É, aliás, o que expressamente preceitua o novo artigo 506: “A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros”.

    O executado será então intimado, na forma do artigo 513, parágrafo 2º, para pagar a dívida, líquida e certa, no prazo de 15 dias.

    Não se verificando o adimplemento, incidirá a multa de 10% e, ainda, honorários advocatícios pré-fixados em 10% do valor exequendo. Será determinada a expedição do mandado de penhora e avaliação (artigo 523).

    Ademais, paralelamente, o credor poderá levar a protesto o título executivo judicial (artigo 517), que se presta a caracterizar a impontualidade do devedor, para todos os fins previstos em lei.

    Transcorrido o lapso temporal acima aludido sem a quitação do débito, inicia-se o prazo de 15 dias para que o executado, “independentemente de penhora ou nova intimação”, ofereça impugnação (artigo 525).

    O artigo 525, parágrafo 1º, do novo Código de Processo Civil cataloga o rol de fundamentos passíveis de alegação em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, de sorte que delimita acentuadamente o âmbito de cognição deduzível pelo devedor, a saber: “I — falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II — ilegitimidade de parte; III — inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV — penhora incorreta ou avaliação errônea; V — excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI — incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII — qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença”.

    Vê-se que a própria legislação impõe restrições à liberdade de iniciativa do impugnante quanto à demarcação da causa petendi, que sofre limitação ex lege.

    Ressalte-se outrossim que a novidade que aí se observa concerne à arguição de incompetência, relativa ou absoluta, nos termos dos artigos 146 e 148, vale dizer, por meio de petição e não mediante exceção instrumental.

    No âmbito da impugnação, consoante dispõe o artigo 525, parágrafo 3º, aplica-se o artigo 229, ou seja, os prazos serão computados em dobro, desde que diferentes os procuradores dos litisconsortes, de escritórios de advocacia distintos, salvo se os autos forem eletrônicos, nos quais não incide a regra do prazo duplicado (artigo 229, parágrafo 2º).

    A requerimento do executado-impugnante, desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito e, ainda, sem prejuízo da efetivação dos atos executivos, o juiz poderá receber a impugnação com efeito suspensivo, quando relevantes os fundamentos expendidos e o prosseguimento da execução puder causar dano de difícil reparação ao executado (artigo 525, parágrafo 6º).

    Todavia, assegura-se ao exequente pleitear a continuação dos atos executivos mediante a prestação de caução nos próprios autos.

    Por fim, cumpre esclarecer que o novo Código de Processo Civil ainda disciplina, em capítulos específicos, o procedimento do cumprimento da sentença condenatória de débito alimentar (artigos 528 a 533), de dívida da Fazenda Pública (artigo 535) e de obrigação de fazer, não fazer ou de entrega de coisa (artigos 536 a 538).

    Fonte: ConJur.



    Flávia T. Ortega

    Advogada

    Advogada em Cascavel - Paraná (OAB: 75.923/PR) Pós graduada em Direito Penal.

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    Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015
    Tópicos de legislação citada no texto

    Parágrafo 1 Artigo 525 da Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015

    Artigo 525 da Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015



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    14 Comentários





    Faça um comentário construtivo para esse documento.







    Carlos Fonseca
    1 dia atrás

    Flávia, bom dia!
    Trocando em miúdos, ou seja, em outras palavras, o que significa tudo isto que você escreveu? E
    Eu li, mas por ser leigo na linguagem técnica do direito, pouco entendi, este é um assunto que interessa à mim e outras pessoas, por favor, você poderia fazer uma breve explanação, em linguagem coloquial, o que na prática esta mudança quer dizer ou mudar realmente!
    Obrigado,

    Carlos Gomes da Fonseca




    1Responder








    André Honorato
    7 horas atrás

    Detalhe - a garantia do juízo é requisito e pressuposto para processamento do incidente de impugnação ao cumprimento de sentença




    1Responder







    Karla Cortez
    6 horas atrás

    Ao contrário! A jurisprudência antes do NCPC entendia ser necessária a garantia do juízo, entretanto, (e erroneamente, na minha opinião) o NCPC traz expressamente a desnecessidade de garantia do juízo para apresentar impugnação no artigo 525.

    Só é necessária a garantia do juízo para concessão de efeito suspensivo à impugnação, nos termos do § 6º do artigo 525.




    3








    Juliano Cezar
    6 horas atrás

    Boa tarde!
    Uma dúvida.
    Antigamente, no cumprimento de sentença era possível o pagamento de 30% do valor total da condenação e o parcelamento do restante do débito (atualizados monetariamente e com juros de 1% ao mês) em até 6 (seis) vezes.
    Indago: Ainda é possível isso?
    Outra situação: O cumprimento de sentença é diferente da execução propriamente dita no que tange à sua finalidade?
    Isso não seria um retrocesso? Ao passo que, a execução sempre deve correr à favor do credor, contudo, da forma menos gravosa ao devedor?
    Aguardo manifestações de ilustres colegas que se habilitem a discorrer sobre o tema.
    Boa tarde a todos!




    1Responder







    Karla Cortez
    5 horas atrás

    Antigamente esse tipo de moratória, atinente às execuções de título extrajudicial (com base no artigo 745-A do CPC/73), era aplicado por analogia ao cumprimento de sentença por alguns juízes. Entretanto, em minha opinião (e a do NCPC) essa era uma aplicação errônea! Nas Execuções de título, o executado é citado para pagar diretamente sob pena de penhora, por isso a legislação dá essa "colher de chá" e permite o depósito de 30% e parcelamento do remanescente em 6 parcelas (moratória), INDEPENDENTEMENTE DA AQUIESCÊNCIA DO EXEQUENTE! Já no cumprimento de sentença não se pode obrigar ao Exequente sujeitar-se a esse tipo de pagamento coercitivamente, pois ele já passou por um longo processo de conhecimento pra obter um titulo judicial. Lembre-se de que às partes é facultado transigir a qualquer tempo, então, pode sim, o executado realizar tal proposta de pagamento semelhante à essa moratória, mas esse não é um direito "oper legis" do executado (como é no caso da execução de título). Em suma, o exequente PODE OU NÃO aceitar a proposta como se fosse qualquer proposta de acordo.

    Nesse sentido, por fim, consolidou acertadamente o NCPC no § 7º do artigo 916 que instituto NÃO se aplica ao cumprimento de sentença!

    Espero ter ajudado!




    1








    SAMPAIO SALDANHA advocacia Jane Sampaio de Oliveira
    6 horas atrás

    Dra. Flávia, estou em dúvida qual o momento para requerer parcelamento do débito,
    Se no prazo para Recurso (JEC) ou aguardar a Notificação para pagar após o TRÂNSITO em julgado.

    E se é faculdade do juiz negar o parcelamento, ou permanece a ordem do arts. 620 e 745-A da Lei 5869/1973- CPC.




    1Responder








    Antonio P.veiga
    6 horas atrás

    Doutora,parabéns pelo seu artigo, sinto ainda que os devedores de "carteirinha" continuarão fazendo pouco caso do direito e conseqüentemente da Justiça!




    1Responder











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    Comunismo


    Rui Barbosa



    De tanto ver triunfar as nulidades, de tanto ver prosperar a desonra, de tanto ver crescer a injustiça, de tanto ver agigantarem-se os poderes nas mãos dos maus, o homem chega a desanimar da virtude, a rir-se da honra, a ter vergonha de ser honesto.



    Os grilhões que nos forjavam


    Da perfídia astuto ardil...


    Houve mão mais poderosa:


    Zombou deles o Brasil!



    Consagração no Rito Bizantino - Igreja Ortodoxa
    Publicado em 29 de jul de 2014Consgração do Pão e Vinho, transformado em Carne e Sangue de Nosso Senhor Jesus Cristo, em uma Divina Liturgia celebrada por Sua Santidade, o Patriarca Cirilo, de Moscou e toda Rus'.
    Publicado por Vale de Beracá em Sábado, 9 de janeiro de 2016

    Não é o suplício que faz o mártir, mas a causa. (Santo Agostinho)


    • http://deiustitia-etfides.blogspot.com.br/


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    Da Justiça a clava forte

    https://www.facebook.com/ditadura.fsp











  • “Esta seita de homens que, debaixo de nomes diversos e quase bárbaros se chamam socialistas, comunistas ou niilistas, e que, espalhados sobre toda a superfície da terra, e estreitamente ligados entre si por um pacto de iniquidade, já não procuram um abrigo nas trevas dos conciliábulos secretos, mas caminham ousadamente à luz do dia, e se esforçam por levar a cabo o desígnio, que têm formado de há muito, de destruir os alicerces da sociedade civil. É a eles, certamente, que se referem as Sagradas Letras quando dizem: “Eles mancham a carne, desprezam o poder e blasfemam da majestade” (Jud. 8)”.




    A injustiça, Senhores, desanima o trabalho, a honestidade, o bem; cresta em flor os espíritos dos moços, semeia no coração das gerações que vêm nascendo a semente da podridão, habitua os homens a não acreditar senão na estrela, na fortuna, no acaso, na loteria da sorte, promove a desonestidade, promove a venalidade, promove a relaxação, insufla a cortesania, a baixeza, sob todas as suas formas.

    • Ruy Barbosa








    Alma de Cristo, santificai-me.

    Corpo de Cristo, salvai-me.

    Sangue de Cristo, inebriai-me.

    Água do lado de Cristo, lavai-me.

    Paixão de Cristo, confortai-me.

    Ó bom Jesus, ouvi-me.

    Dentro de Vossas chagas, escondei-me.

    Não permitais que me separe de Vós.

    Do espírito maligno, defendei-me.

    Na hora da minha morte, chamai-me.

    E mandai-me ir para Vós, para que Vos louve com os vossos Santos, por todos os séculos dos séculos.

    Amém.



    Nossa Senhora de Medjugorje


    Posted: 05 Apr 2016 12:06 PM PDT

    MENSAGEM DA RAINHA DA PAZ EM 2 DE ABRIL DE 2016, À MIRJANA:

    “Queridos filhos! Não tenham corações duros, fechados e cheios de medo. Permitam ao Meu amor materno iluminá-los e preenchê-los de amor e de esperança, a fim de que, como Mãe, Eu cure as suas dores, pois Eu as conheço, por tê-las experimentado. A dor eleva e é a maior oração.

    Meu Filho ama, de modo especial, aqueles que sofrem. Ele Me enviou para curá-los e trazer-lhes a esperança. Confiem Nele! Eu sei que é difícil para vocês, porque veem sempre mais escuridão ao seu redor. Filhinhos, é necessário destruí-la pela oração e pelo amor. Aquele que reza e ama não tem medo, mas esperança e um amor misericordioso que vê a Luz que é o Meu Filho.

    Como Meus Apóstolos, convido-os a tentarem ser exemplo de amor misericordioso e de esperança. Rezem sempre e novamente, para terem o maior amor possível, porque o amor misericordioso traz a luz que destrói toda a escuridão - traz o Meu Filho. Não tenham medo: vocês não estão sozinhos: Eu estou com vocês!

    Eu imploro a vocês para rezarem pelos seus sacerdotes, a fim de que, em cada momento, eles tenham amor e ajam com amor, pelo Meu Filho -- através Dele e em memória Dele. Obrigada."













    - A BÍBLIA CONFIRMA A IGREJA


    “Antes de tudo, sabei que nenhuma profecia da Escritura é de interpretação pessoal.” (2 Pedro 1,20)-
    “Escrevo (a Bíblia) para que saibas como comportar-te na Igreja, que é a Casa do Deus Vivo, a coluna e o fundamento da Verdade.” (1Timóteo 3,15) -
    “Tu és Pedra, e sobre essa Pedra edifico a minha Igreja (...). E eu te darei as Chaves do Reino dos Céus; e tudo o que ligares na Terra será ligado nos Céus, e tudo o que desligares na Terra será desligado nos Céus.”(Mateus 16, 18) -
    “...Vós examinais as Escrituras, julgando ter nelas a vida eterna. Pois são elas que testemunham de Mim, e vós não quereis vir a Mim, para terdes a vida.”(João 5,39-40) -
    “Em Nome de nosso Senhor Jesus Cristo, apartai-vos de todo irmão que não anda segundo a Tradição que de nós recebeu.” (2 Tessalonicenses 3,6) -
    “Então, irmãos, estai firmes e guardai a Tradição que vos foi ensinada, seja por palavra (Tradição), seja por epístola nossa (Bíblia). ”(2 Tessalonicenses 2, 15) -
    “(Pedro,) apascenta o meu rebanho.” (João 21,15-17) -
    “Irmãos, sabeis que há muito tempo Deus me escolheu dentre vós (Apóstolos), para que da minha boca os pagãos ouvissem a Palavra do Evangelho.” - S. Pedro Apóstolo, primeiro Papa da Igreja de Cristo(Atos dos Apóstolos 15, 7) -
    “Eu roguei por ti, para que a tua fé não desfaleça. E tu, confirma os teus irmãos.” - Jesus Cristo a S. Pedro (Lucas 22, 31-32) -
    “De hoje em diante, todas as gerações me proclamarão Bem-aventurada.” - Maria, a Mãe de Nosso Senhor (Lucas 1, 48) -
    “Ainda que nós ou um anjo baixado do Céu vos anuncie um evangelho diferente do nosso (Apóstolos), que seja anátema.” (Gálatas 1, 8) -
    “Em Verdade vos digo: se não comerdes da Carne e do Sangue do Filho do homem, não tereis a Vida em vós mesmos.” (João 6, 56) -
    “Minha Carne é verdadeiramente comida, e o meu Sangue é verdadeiramente bebida.”(João 6, 55) -
    “O Cálice que tomamos não é a Comunhão com o Sangue de Cristo? O Pão que partimos não é a Comunhão com o Corpo de Cristo?” (1ª aos Coríntios 10, 16) -
    “E a fumaça do incenso subiu com as orações dos santos, da mão do anjo, diante de Deus.” (Apocalipse 8, 4) -
    “Aqui (no Céu) está a paciência dos santos; aqui estão os que guardam os Mandamentos de Deus e a Fé em Jesus.” (Apocalipse 14, 12) 
    - Porque já é manifesto que vós (a Igreja) sois a Carta de Cristo, ministrada por nós (Apóstolos), e escrita não com tinta, mas com o Espírito do Deus vivo, não em tábuas de pedra, mas nas tábuas de carne do coração (...); o qual nos fez também capazes de ser ministros de um novo testamento, não da letra, mas do Espírito; porque a letra mata e o espírito vivifica. (2Cor 3,3.6) - 

     



    Mário Kozel Filho


    “Servi ao Senhor com respeito e exultai em Sua Presença; prestai-lhe homenagem com temor.” (Sl 2,11)
    †   †   †
    Santíssima Trindade, Pai, Filho, Espírito Santo; adoro-Vos profundamente e ofereço-Vos o Preciosíssimo Corpo, Sangue, Alma e Divindade de Jesus Cristo, presente em todos os Sacrários da terra, em reparação dos ultrajes, sacrilégios e indiferenças com que Ele mesmo é ofendido. E pelos Méritos Infinitos do Seu Santíssimo Coração e do Coração Imaculado de Maria, peço-Vos a conversão dos pobres pecadores.

    GRAÇAS E LOUVORES SE DEEM A TODO MOMENTO, AO SANTÍSSIMO E DIVINÍSSIMO SACRAMENTO!

    Gruta de Lourdes

    Signis et portentis mendacibus

    Botafogo

    É tradição, não é moda. #soufogao #redesocial #botafogo #pracimadeles #fogoeuteamo #seusidolossaotantos #omaistradicional #naosecompara

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    Che Guevara