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Novo CPC traz mudanças no cumprimento definitivo de sentença
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Publicado por Flávia T. Ortega - 1 dia atrás
29
Com o trânsito em julgado da sentença que reconhece o dever de pagar quantia certa, a respectiva obrigação torna-se exigível. A teor do novo artigo 526, o devedor, antecipando-se, poderá oferecer, mediante petição, o pagamento do valor que acredita devido, instruindo-a com memória de cálculo. O credor deverá manifestar-se em cinco dias, podendo impugnar a quantia apresentada e levantá-la como parcela incontroversa.
Se for realmente insuficiente o depósito, a execução prosseguirá pela diferença, com a incidência de 10% de multa e 10% de verba honorária, seguindo-se a penhora.
Contudo, se o credor não se opuser ou mesmo concordar com o valor depositado, o juiz declarará adimplida a obrigação e, com fundamento nos artigos 526, parágrafo 3º c/c 924, inciso II, extinguirá o processo.
Por outro lado, não satisfeito voluntariamente o direito do credor, inaugura-se, nos mesmos autos, a fase de cumprimento definitivo da sentença, mediante requerimento do exequente (artigo 513, parágrafo 1º).
O credor deverá especificar, ao formular o seu pleito, de forma clara e compreensível, o demonstrativo do cálculo, devidamente atualizado (juros e correção monetária) e, desde que possível, indicar bens penhoráveis (artigo 524).
O juiz, contudo, poderá recorrer ao auxílio do contador judicial, que terá até 30 dias para desincumbir-se da tarefa que lhe foi determinada.
Note-se que o pleito de cumprimento da sentença não poderá ser dirigido ao devedor solidário que não participou do contraditório na fase de conhecimento (artigo 513, parágrafo 5º). E isso porque o terceiro, estranho ao processo, jamais pode ser prejudicado pela coisa julgada. É, aliás, o que expressamente preceitua o novo artigo 506: “A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros”.
O executado será então intimado, na forma do artigo 513, parágrafo 2º, para pagar a dívida, líquida e certa, no prazo de 15 dias.
Não se verificando o adimplemento, incidirá a multa de 10% e, ainda, honorários advocatícios pré-fixados em 10% do valor exequendo. Será determinada a expedição do mandado de penhora e avaliação (artigo 523).
Ademais, paralelamente, o credor poderá levar a protesto o título executivo judicial (artigo 517), que se presta a caracterizar a impontualidade do devedor, para todos os fins previstos em lei.
Transcorrido o lapso temporal acima aludido sem a quitação do débito, inicia-se o prazo de 15 dias para que o executado, “independentemente de penhora ou nova intimação”, ofereça impugnação (artigo 525).
O artigo 525, parágrafo 1º, do novo Código de Processo Civil cataloga o rol de fundamentos passíveis de alegação em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, de sorte que delimita acentuadamente o âmbito de cognição deduzível pelo devedor, a saber: “I — falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II — ilegitimidade de parte; III — inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV — penhora incorreta ou avaliação errônea; V — excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI — incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII — qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença”.
Vê-se que a própria legislação impõe restrições à liberdade de iniciativa do impugnante quanto à demarcação da causa petendi, que sofre limitação ex lege.
Ressalte-se outrossim que a novidade que aí se observa concerne à arguição de incompetência, relativa ou absoluta, nos termos dos artigos 146 e 148, vale dizer, por meio de petição e não mediante exceção instrumental.
No âmbito da impugnação, consoante dispõe o artigo 525, parágrafo 3º, aplica-se o artigo 229, ou seja, os prazos serão computados em dobro, desde que diferentes os procuradores dos litisconsortes, de escritórios de advocacia distintos, salvo se os autos forem eletrônicos, nos quais não incide a regra do prazo duplicado (artigo 229, parágrafo 2º).
A requerimento do executado-impugnante, desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito e, ainda, sem prejuízo da efetivação dos atos executivos, o juiz poderá receber a impugnação com efeito suspensivo, quando relevantes os fundamentos expendidos e o prosseguimento da execução puder causar dano de difícil reparação ao executado (artigo 525, parágrafo 6º).
Todavia, assegura-se ao exequente pleitear a continuação dos atos executivos mediante a prestação de caução nos próprios autos.
Por fim, cumpre esclarecer que o novo Código de Processo Civil ainda disciplina, em capítulos específicos, o procedimento do cumprimento da sentença condenatória de débito alimentar (artigos 528 a 533), de dívida da Fazenda Pública (artigo 535) e de obrigação de fazer, não fazer ou de entrega de coisa (artigos 536 a 538).
Fonte: ConJur.
Flávia T. Ortega
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Advogada em Cascavel - Paraná (OAB: 75.923/PR) Pós graduada em Direito Penal.
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Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015
Tópicos de legislação citada no texto
Parágrafo 1 Artigo 525 da Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015
Artigo 525 da Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015
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14 Comentários
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Carlos Fonseca
1 dia atrás
Flávia, bom dia!
Trocando em miúdos, ou seja, em outras palavras, o que significa tudo isto que você escreveu? E
Eu li, mas por ser leigo na linguagem técnica do direito, pouco entendi, este é um assunto que interessa à mim e outras pessoas, por favor, você poderia fazer uma breve explanação, em linguagem coloquial, o que na prática esta mudança quer dizer ou mudar realmente!
Obrigado,
Carlos Gomes da Fonseca
1Responder
André Honorato
7 horas atrás
Detalhe - a garantia do juízo é requisito e pressuposto para processamento do incidente de impugnação ao cumprimento de sentença
1Responder
Karla Cortez
6 horas atrás
Ao contrário! A jurisprudência antes do NCPC entendia ser necessária a garantia do juízo, entretanto, (e erroneamente, na minha opinião) o NCPC traz expressamente a desnecessidade de garantia do juízo para apresentar impugnação no artigo 525.
Só é necessária a garantia do juízo para concessão de efeito suspensivo à impugnação, nos termos do § 6º do artigo 525.
3
Juliano Cezar
6 horas atrás
Boa tarde!
Uma dúvida.
Antigamente, no cumprimento de sentença era possível o pagamento de 30% do valor total da condenação e o parcelamento do restante do débito (atualizados monetariamente e com juros de 1% ao mês) em até 6 (seis) vezes.
Indago: Ainda é possível isso?
Outra situação: O cumprimento de sentença é diferente da execução propriamente dita no que tange à sua finalidade?
Isso não seria um retrocesso? Ao passo que, a execução sempre deve correr à favor do credor, contudo, da forma menos gravosa ao devedor?
Aguardo manifestações de ilustres colegas que se habilitem a discorrer sobre o tema.
Boa tarde a todos!
1Responder
Karla Cortez
5 horas atrás
Antigamente esse tipo de moratória, atinente às execuções de título extrajudicial (com base no artigo 745-A do CPC/73), era aplicado por analogia ao cumprimento de sentença por alguns juízes. Entretanto, em minha opinião (e a do NCPC) essa era uma aplicação errônea! Nas Execuções de título, o executado é citado para pagar diretamente sob pena de penhora, por isso a legislação dá essa "colher de chá" e permite o depósito de 30% e parcelamento do remanescente em 6 parcelas (moratória), INDEPENDENTEMENTE DA AQUIESCÊNCIA DO EXEQUENTE! Já no cumprimento de sentença não se pode obrigar ao Exequente sujeitar-se a esse tipo de pagamento coercitivamente, pois ele já passou por um longo processo de conhecimento pra obter um titulo judicial. Lembre-se de que às partes é facultado transigir a qualquer tempo, então, pode sim, o executado realizar tal proposta de pagamento semelhante à essa moratória, mas esse não é um direito "oper legis" do executado (como é no caso da execução de título). Em suma, o exequente PODE OU NÃO aceitar a proposta como se fosse qualquer proposta de acordo.
Nesse sentido, por fim, consolidou acertadamente o NCPC no § 7º do artigo 916 que instituto NÃO se aplica ao cumprimento de sentença!
Espero ter ajudado!
1
SAMPAIO SALDANHA advocacia Jane Sampaio de Oliveira
6 horas atrás
Dra. Flávia, estou em dúvida qual o momento para requerer parcelamento do débito,
Se no prazo para Recurso (JEC) ou aguardar a Notificação para pagar após o TRÂNSITO em julgado.
E se é faculdade do juiz negar o parcelamento, ou permanece a ordem do arts. 620 e 745-A da Lei 5869/1973- CPC.
1Responder
Antonio P.veiga
6 horas atrás
Doutora,parabéns pelo seu artigo, sinto ainda que os devedores de "carteirinha" continuarão fazendo pouco caso do direito e conseqüentemente da Justiça!
1Responder
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