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Fui aprovado em concurso, tenho direito a ser nomeado?
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Publicado por Maxi Educa - 12 horas atrás
28
Em 2011, o Supremo Tribunal Federal decidiu essa questão e foi dada repercussão geral ao tema.
Para o STF o candidato aprovado dentro das vagas divulgadas no edital tem direito à nomeação. Já aqueles que, embora aprovados, não se classificaram nas vagas previstas, somente têm expectativa de direito.
De acordo com o Ministro Relator, Gilmar Mendes, a boa-fé da administração exige o respeito incondicional às regras do edital.
É bastante comum os órgãos preencherem número maior de vagas do que o publicado no edital e isto é plenamente possível e juridicamente correto. O que não pode é prever, por exemplo, 200 vagas e nomear número menor de candidatos.
A nomeação em número menor, em tese, somente é permitida se os candidatos não cumprirem com os requisitos previstos no edital. Fora isso, segundo o STF, somente situações excepcionais poderão justificar tal situação.
De acordo com o Ministro Gilmar Mendes:
- "[...] tais situações devem apresentar as seguintes características: Superveniência - eventuais fatos ensejadores de uma situação excepcional devem ser necessariamente posteriores à publicação de edital do certame público; Imprevisibilidade - a situação deve ser determinada por circunstâncias extraordinárias à época da publicação do edital; Gravidade – os acontecimentos extraordinários e imprevisíveis devem ser extremamente graves, implicando onerosidade excessiva, dificuldade ou mesmo impossibilidade de cumprimento efetivo das regras do edital; Crises econômicas de grandes proporções; Guerras; Fenômenos naturais que causem calamidade pública ou comoção interna; Necessidade – a administração somente pode adotar tal medida quando não existirem outros meios menos gravosos para lidar com a situação excepcional e imprevisível."
Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=186382
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80 Comentários
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Adão Concurseiro
8 horas atrás
E quando for para Cadastro Reserva?
8Responder
Letícia Alves
7 horas atrás
O primeiro lugar tem direito, já os demais mera expectativa.
4
Profª Francys Balsan
7 horas atrás
Boa tarde, Adão!
A situação do aprovado em cadastro reserva é um tanto incerta, portanto, te passarei a posição que tem prevalecido nos Tribunais.
Estes órgãos julgadores entendem que o candidato aprovado em cadastro reserva tem direito à nomeação em três situações:
1- quando vagarem cargos no prazo de validade do concurso e após terem sido nomeados os candidatos classificados para as vagas abertas;
2- quando houver contratação de pessoal terceirizado (aqui se entende que se contratou terceirizado é porque há a necessidade de pessoal e os terceirizados não podem preferir aos aprovados em concurso público);
3- quando novo concurso for aberto dentro do prazo de validade do concurso anterior.
Obrigada por seu contato...espero ter sanado sua dúvida.
Att.
Prof. Francys
Equipe Maxi Educa
5
João Alberto de Oliveira
4 horas atrás
Atenção, também, aos casos em que o edital é publicado com número de vagas para cadastro reserva. O entendimento é de que não se trata de cadastro reserva, mas sim de vagas, pois ao informar um número, pressupõe, que existam as vagas. A mera descrição de cadastro reserva, serve apenas para tentar burlar o direito à nomeação.
1
Breno Pamplona
8 horas atrás
A nomeação dos aprovados dentro do numero de vagas do edital é obrigatória no primeiro prazo de validade do concurso ou durante todo o prazo de 4 anos?
4Responder
Seriano Bueno Junior
8 horas atrás
O candidato deve ser nomeado dentro do prazo de validade do concurso, incluída a eventual prorrogação.
Apenas um adendo: nem todo concurso tem prazo de validade de 2 anos com possibilidade de prorrogar por mais 2. Este período é a duração MÁXIMA permitida em lei, sendo possível o edital estabelecer um prazo de validade menor que este.
6
Profª Francys Balsan
7 horas atrás
Boa tarde, Breno!
A nomeação tem que ocorrer dentro do prazo de validade do concurso. Legalmente um concurso pode ter validade máxima de 2 anos, prorrogáveis por igual período.
O tempo de prorrogação é considerado para fins de nomeação, mas é preciso atentar para o prazo descrito no edital. Ex: se no edital diz que o prazo é de um ano, admitida uma prorrogação pelo mesmo tempo, a Administração terá dois anos para realizar a convocação.
Obrigada por seu contato!
Att.
Prof. Francys
Equipe Maxi Educa
4
Luciano Fidelis
8 horas atrás
Em matéria decidida pelo STF os ministros decidiram que fica fora do excesso de vagas concursos para Magistrados e Policia Federal graduação de delegado. Pois, 8 ministros decidiram por unanimidade que jamais podem cessar a vaga sem antes ter sido aprovado o mérito da causa.
Foi o que se viu na decisão do candidado José Ferreira Santos que em 2008 passou em três concurso para magistrado dos estados do Rio, São Paulo e Amapa, porem, o mesmo não foi empossado nas cidades do Rio e SP, pois, ele decidiu ficar no Amapa, porem o governo do Amapa cancelou o certame o candidato perdeu a sua colocação.
Diante do exposto na matéria o STF por unanimidade decidiu que o candidato tomasse possa em 24 horas no estado de São Paulo sob pena de multa para o governo de 1 milhão por dia.
Muitos José Ferreira passaram pela mesma situação do José Ferreira e é certo que a decisão do STF esta mais para política precatório em favor aos partidos políticos ao invés de prevalecer a justiça comum.
4Responder
Gfc Assessoria
8 horas atrás
A minha pergunta é a mesma do Adão.....
E em que situação esse aprovado em cadastro de reserva se serviria do seu direito de tomar posse?
e no caso de terceirização ou OS's ?
4Responder
Francisco de Assis Silva Filho
8 horas atrás
Respondendo à sua pergunta, quando determinado candidato se encontra no chamado "cadastro de reserva", entendendo-se como sendo a situação em que ele foi classificado dentro do número de vagas previsto em edital num concurso ainda em validade, a expectativa de direito (de ser nomeado), pode se transformar em direito subjetivo (líquido e certo) quando ocorre a chamada preterição. É quando a Administração, de maneira inequívoca, frustra o chamamento daquelas pessoas e usa de outras maneiras, como a contratação precária (contratos de serviço terceirizado para o mesmo cargo, por exemplo,) para suprir a demanda pelo servidor público que está na lista de espera. Isto pode até beneficiar quem estiver classificado fora do número de vagas. Isso se ficar demonstrado que o ente público necessitava de muito mais pessoas para ocupar as vagas que preencheu de forma precária.Para conseguir êxito numa eventual demanda judicial nesse sentido é imprescindível provar a preterição (às vezes é bem simples obter documentação de contratos pelo portal da transparência ou pelo Diário Oficial). Pode-se valer também da Lei de Acesso a Informacao para conseguir dados sobre os contratos firmados entre os entes públicos e as empresas privadas. Espero ter ajudado.
4
Profª Francys Balsan
7 horas atrás
Boa tarde, GFC Acessoria!
A situação do aprovado em cadastro reserva é um tanto incerta, portanto, te passarei a posição que tem prevalecido nos Tribunais.
Estes órgãos julgadores entendem que o candidato aprovado em cadastro reserva tem direito à nomeação em três situações:
1- quando vagarem cargos no prazo de validade do concurso e após terem sido nomeados os candidatos classificados para as vagas abertas;
2- quando houver contratação de pessoal terceirizado (aqui se entende que se contratou terceirizado é porque há a necessidade de pessoal e os terceirizados não podem preferir aos aprovados em concurso público);
3- quando novo concurso for aberto dentro do prazo de validade do concurso anterior.
Obrigada por seu contato...espero ter sanado sua dúvida.
Att.
Prof. Francys
Equipe Maxi Educa
4
Gfc Assessoria
7 horas atrás
Muito obrigada pelos esclarecimentos, Francisco e Prof. Francys!
3
Vilma Santos
8 horas atrás
Em 2009 passei em 1a. lugar no concurso do Ceagesp, que foi prorrogado para mais 2 anos e nunca fui chamada. Era para cargo de reserva, tenho direito a reclamar a convocação?
Grata
Vilma
3Responder
Francisco de Assis Silva Filho
7 horas atrás
Olá Vilma, enquanto o concurso estiver válido, você ainda não pode reclamar a convocação. Deve aguardar o chamamento. O órgão nomeia segundo a sua conveniência e oportunidade dentro do prazo de validade do concurso. No entanto, vc pode ficar atenta a algum tipo de preterição que possa a ocorrer nesse período e aguardar o tempo de sua homologação final. Se foi dado um prazo de dois anos, prorrogado por mais dois, por exemplo, findado este prazo, pode procurar um advogado e entrar com uma medida judicial que é muito provável obter êxito. Mas é preciso ter paciência. Com a crise atual, muitos entes públicos tem adiado a nomeação de servidores, que resulta em mais gasto público.
2
Profª Francys Balsan
7 horas atrás
Boa tarde, Vilma!
Você teria direito a ser convocada até o último dia de validade do concurso (o que inclui a prorrogação). Precisa ver certinho se ainda há tempo para propor ação judicial. Para o mandado de segurança são 120 dias, já para ações ordinárias, o prazo é de um ano.
Att.
Prof. Francys
Equipe Maxi Educa
2
Vilma Santos
6 horas atrás
Caro Francisco e Profa. Francys,
Agradeço as respostas para minha questão, mas se me permitem insistir mais um pouco....
...mesmo o concurso para qual fui aprovada em 1o. lugar e não ter sido convocada, ser para cargo de reserva e já ter se passado 2 anos da prorrogação; ainda assim posso mover algum tipo de ação para pleitear a vaga?
Obrigada!
Vilma
1
Profª Francys Balsan
6 horas atrás
Prezada Vilma, tanto eu quanto toda a equipe Maxi Educa ficamos felizes em ajudar e estamos sempre à disposição.
Não entendi sua pergunta. Faz dois anos que o prazo de validade do concurso expirou ou esse prazo foi prorrogado por mais dois anos?
1
Vilma Santos
6 horas atrás
Profa. Francys.
O concurso foi no final de 2009 . Começaram as convocações em 2010 - Prazo : De 2010 até 2012.
1 única prorrogação: de 2013 até 2014. ( as convocações encerraram em Abril/14)
A vaga que concorri era para cargo de reserva .
Gostaria de saber se ainda teria direito a pleitear a vaga?
Muitíssimo Obrigada
Vilma
1
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