Decreto 8482/15 | Decreto nº 8.482, de 7 de julho de 2015, Presidência da Republica
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Decreto 8482/15 | Decreto nº 8.482, de 7 de julho de 2015
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Publicado por Presidência da Republica - 2 meses atrás
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Promulga o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da Federação da Rússia sobre Cooperação Técnico-Militar, firmado no Rio de Janeiro, em 26 de novembro de 2008. Ver tópico
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e Considerando que foi firmado o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da Federação da Rússia sobre Cooperação Técnico-Militar, no Rio de Janeiro, em 26 de novembro de 2008;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Acordo por meio do Decreto Legislativo no 282, de 19 de maio de 2010;
Considerando que o Acordo entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 26 de junho de 2010, nos termos do parágrafo 1 de seu Artigo 11;
DECRETA:
Art. 1o Fica promulgado o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da Federação da Rússia sobre Cooperação Técnico-Militar, firmado no Rio de Janeiro, em 26 de novembro de 2008, anexo a este Decreto. Ver tópico
Art. 2o São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão do Acordo e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição. Ver tópico
Art. 3o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Ver tópico
Brasília, 7 de julho de 2015; 194o da Independência e 127o da República.
MICHEL TEMER
Sérgio França Danese
Jaques Wagner
Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.7.2015
ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
E O GOVERNO DA FEDERAÇÃO DA RÚSSIA SOBRE
COOPERAÇÃO TÉCNICO-MILITAR
O Governo da República Federativa do Brasil e O Governo da Federação da Rússia (doravante denominados Partes), Guiados pela mútua aspiração de desenvolver e fortalecer as relações de amizade entre a República Federativa do Brasil e a Federação da Rússia;
Expressando sua disposição de cooperar no campo técnico-militar, com base no respeito e confiança mútuos e na consideração dos interesses de cada uma das Partes;
Reafirmando sua adesão aos objetivos e princípios da Carta das Nações Unidas, em particular os princípios de igualdade soberana dos Estados, de não ingerência em seus assuntos internos e de solução pacífica das controvérsias, Acordam o seguinte:
Artigo 1 Cooperação O presente Acordo tem por objetivo a promoção da cooperação técnico-militar entre as Partes, nos seguintes campos: Ver tópico
a) tecnologia, pesquisa e desenvolvimento, apoio logístico e aquisição de produtos e serviços de defesa; Ver tópico
b) treinamento profissional em estabelecimentos de ensino apropriados, levando em consideração as necessidades e possibilidades das Partes, intercâmbio de pessoal docente e discente, realização de visitas recíprocas e de encontros voltados para a realização de programas conjuntos; Ver tópico
c) outras áreas técnico-militares de interesse para ambas as Partes. Ver tópico
Artigo 2 Órgãos Competentes 1. Os órgãos competentes designados pelas Partes para a implementação do presente Acordo são: Ver tópico
a) pela Parte brasileira, o Ministério da Defesa da República Federativa do Brasil; Ver tópico
b) pela Parte russa, o Serviço Federal de Cooperação Técnico-Militar. Ver tópico
2. No caso de mudança de seus órgãos competentes, as Partes deverão notificar a outra Parte, de imediato, por via diplomática.
Artigo 3 Mecanismos de Implementação 1. Para a implementação do presente Acordo, as Partes concluirão mecanismos e programas apropriados nos campos específicos de cooperação mencionados no Artigo 1 do presente Acordo. Ver tópico
2. As Partes ou as entidades por elas designadas poderão firmar contratos que estabeleçam direitos e obrigações, nomenclatura de produtos de defesa, lista de serviços a serem prestados, abrangência, termos e outras condições de cooperação.
3. As Partes implementarão a cooperação prevista no presente Acordo de conformidade com as legislações da República Federativa do Brasil e da Federação Russa.
Artigo 4 Comissão Bilateral Para a implementação do presente Acordo, as Partes deverão estabelecer uma Comissão Intergovernamental brasileiro-russa de cooperação técnico-militar. Ver tópico
Artigo 5 Terceiras Partes Nenhuma das partes, sem prévio consentimento por escrito da outra Parte, poderá vender ou transferir a terceiras Partes os produtos de destinação militar, bem como as informações obtidas ou geradas no decorrer da implementação do presente Acordo. Ver tópico
Artigo 6 Proteção de Informações Sigilosas A proteção das informações sigilosas, que possam ser transferidas, recebidas ou geradas no âmbito da implementação do presente Acordo deverá ser estabelecida pelas Partes em acordo específico. Ver tópico
Artigo 7 Proteção da Propriedade Intelectual e dos Resultados da Atividade Intelectual A proteção da propriedade intelectual e dos resultados da atividade intelectual no âmbito da implementação do presente Acordo deverá ser estabelecida pelas Partes em acordo específico. Ver tópico
Artigo 8 Obrigações Internacionais O presente Acordo não afetará os direitos e obrigações de cada uma das Partes concernentes a outros acordos internacionais dos quais a República Federativa do Brasil e a Federação da Rússia sejam partes. Ver tópico
Artigo 9 Solução de Controvérsias 1. Quaisquer controvérsias relativas à interpretação e à implementação dos dispositivos do presente Acordo que possam ocorrer entre as Partes ou seus órgãos competentes deverão ser resolvidas por meio de negociações e consultas entre os órgãos competentes e, quando necessário, pelos canais diplomáticos. Ver tópico
2. No decorrer da solução das controvérsias, ambas as Partes continuarão a cumprir todas suas obrigações, de conformidade com o disposto no presente Acordo.
3. Quaisquer procedimentos de solução de controvérsias deverão ser conduzidos pelas Partes de modo sigiloso.
Artigo 10 Obrigações Financeiras 1. Para a implementação do presente Acordo, a menos que seja acordado de modo diverso, cada Parte será responsável pelas despesas de seu pessoal, inclusive: Ver tópico
a) despesas de transporte até o ponto de ingresso no território da República Federativa do Brasil ou da Federação da Rússia, respectivamente, e de retorno; Ver tópico
b) hospedagem e alimentação; Ver tópico
c) tratamento médico e odontológico, bem como retirada de pessoal doente, ferido ou falecido. Ver tópico
2. Todas as atividades realizadas no âmbito do presente Acordo estarão sujeitas à disponibilidade de recursos financeiros das Partes.
Artigo 11 Dispositivos Finais 1. O presente Acordo entrará em vigor 30 dias após o recebimento, por via diplomática, da última notificação escrita sobre o cumprimento, pelas Partes, dos respectivos procedimentos internos para a entrada em vigor do presente Acordo. Ver tópico
2. O presente Acordo permanecerá em vigor por um prazo de 5 anos e será automaticamente prorrogado por períodos subsequentes de cinco anos, a menos que uma das Partes notifique por escrito a outra Parte a sua intenção de denunciar o presente Acordo, no mínimo seis meses antes do término do período respectivo 3. A denúncia do presente Acordo não afetará as obrigações assumidas pelas Partes de conformidade com os Artigos 5, 6 e 7, salvo se de modo diverso houver sido acordado pelas Partes.
4. A denúncia do presente Acordo não afetará quaisquer mecanismos, programas e contratos estabelecidos no âmbito do presente Acordo anteriormente à denúncia, salvo se as Partes acordarem de modo diverso.
5. O presente Acordo poderá ser emendado ou revisado mediante consentimento mútuo das Partes, por escrito e por via diplomática.
Feito no Rio de Janeiro, em 26 de novembro de 2008, em dois originais, em português, russo e inglês, sendo todos os textos igualmente autênticos. Em caso de divergências na interpretação do presente Acordo, o texto em inglês prevalecerá.
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
_____________________________
Gilberto Antonio Saboya Burnier
Secretário de Política, Estratégia e Assuntos Internacionais do Ministério da Defesa PELO GOVERNO DA FEDERAÇÃO
DA RÚSSIA
_____________________________ Mikhail A. Dmitriev Diretor do Serviço Federal de Cooperação Técnico-Militar * ÿÿ
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Tópicos de legislação citada no texto
Constituição Federal de 1988
Artigo 84 da Constituição Federal de 1988
Artigo 49 da Constituição Federal de 1988
Inciso IV do Artigo 84 da Constituição Federal de 1988
Inciso I do Artigo 49 da Constituição Federal de 1988
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