O que é a LEI? É a organização coletiva do direito individual de legítima defesa.
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— Paul Valéry
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domingo, 16 de março de 2025
sexta-feira, 18 de setembro de 2015
Lei de Anistia - Lei 6683/79 | Lei no 6.683, de 28 de agosto de 1979, Presidência da Republica
Lei de Anistia - Lei 6683/79 | Lei no 6.683, de 28 de agosto de 1979, Presidência da Republica
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Lei de Anistia - Lei 6683/79 | Lei no 6.683, de 28 de agosto de 1979
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Publicado por Presidência da Republica (extraído pelo JusBrasil) - 36 anos atrás
1
Ver artigo:
Concede anistia e dá outras providências. Ver tópico (20250 documentos)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É concedida anistia a todos quantos, no período compreendido entre 02 de setembro de 1961 e 15 de agosto de 1979, cometeram crimes políticos ou conexo com estes, crimes eleitorais, aos que tiveram seus direitos políticos suspensos e aos servidores da Administração Direta e Indireta, de fundações vinculadas ao poder público, aos Servidores dos Poderes Legislativo e Judiciário, aos Militares e aos dirigentes e representantes sindicais, punidos com fundamento em Atos Institucionais e Complementares (vetado). Ver tópico (689 documentos)
§ 1º - Consideram-se conexos, para efeito deste artigo, os crimes de qualquer natureza relacionados com crimes políticos ou praticados por motivação política. Ver tópico (96 documentos)
§ 2º - Excetuam-se dos benefícios da anistia os que foram condenados pela prática de crimes de terrorismo, assalto, seqüestro e atentado pessoal. Ver tópico (30 documentos)
§ 3º - Terá direito à reversão ao Serviço Público a esposa do militar demitido por Ato Institucional, que foi obrigada a pedir exoneração do respectivo cargo, para poder habilitar-se ao montepio militar, obedecidas as exigências do art. 3º. Ver tópico (3 documentos)
Art. 2º Os servidores civis e militares demitidos, postos em disponibilidade, aposentados, transferidos para a reserva ou reformadas, poderão, nos cento e vinte dias seguintes à publicação desta lei, requerer o seu retorno ou reversão ao serviço ativo:
(Revogado pela Lei nº 10.559, de 2002)
I - se servidor civil ou militar, ao respectivo Ministro do Estado;
(Revogado pela Lei nº 10.559, de 2002)
II - se servidor civis da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Assembléia Legislativa e da Câmara Municipal, aos respectivos Presidentes;
(Revogado pela Lei nº 10.559, de 2002)
III - se servidor do Poder Judiciário, ao Presidente do respectivo Tribunal;
(Revogado pela Lei nº 10.559, de 2002)
IV - se servidor de Estado, do Distrito Federal, de Território ou de Município, ao Governo ou Prefeito.
(Revogado pela Lei nº 10.559, de 2002)
Parágrafo único. A decisão, nos requerimentos de ex-integrantes das Políticas Militares ou dos Corpos de Bombeiro, será precedida de parecer de comissões presididas pelos respectivos comandantes.
(Revogado pela Lei nº 10.559, de 2002)
Art. 3º O retorno ou a reversão ao serviço ativo somente deferido para o mesmo cargo ou emprego, posto ou graduação que o servidor, civil ou militar, ocupava na data de seu afastamento, condicionado, necessariamente, à existência de vaga e ao interesse da Administração. Ver tópico (296 documentos)
§ 1º - Os requerimentos serão processados e instituídos por comissões especialmente designadas pela autoridade a qual caiba a apreciá-los. Ver tópico (8 documentos)
§ 2º - O despacho decisório será proferido nos centos e oitenta dias seguintes ao recebimento do pedido. Ver tópico (7 documentos)
§ 3º - No caso de deferimento, o servidor civil será incluído em Quadro Suplementar e o Militar de acordo com o que estabelecer o Decreto a que se refere o art. 13 desta Lei. Ver tópico (8 documentos)
§ 4º - O retorno e a reversão ao serviço ativo não serão permitidos se o afastamento tiver sido motivado por improbabilidade do servidor. Ver tópico (1 documento)
§ 5º - Se o destinatário da anistia houver falecido, fica garantido aos seus dependentes o direito às vantagens que lhe seriam devidas se estivesse vivo na data da entrada em vigor da presente lei.
(Revogado pela Lei nº 10.559, de 2002)
Art. 4º Os servidores que, no prazo fixado no art. 2º, não requerem o retorno ou a reversão à atividades ou tiverem seu pedido indeferido, serão considerados aposentados, transferidos para a reserva ou reformados, contando-se o tempo de afastamento do serviço ativo para efeito de cálculo de proventos da inatividade ou da pensão.
(Revogado pela Lei nº 10.559, de 2002)
Art. 5º Nos casos em que a aplicação do artigo cedida, a título de pensão, pela família do servidor, será garantido a este o pagamento da diferença respectiva como vantagem individual.
(Revogado pela Lei nº 10.559, de 2002)
Art. 6º O cônjuge, qualquer parente, ou afim, na linha reta, ou na colateral, ou o Ministro Público, poderá requerer a declaração de ausência de pessoa que, envolvida em atividades políticas, esteja, até a data de vigência desta Lei, desaparecida do seu domicílio, sem que dela haja notícias por mais de 1 (um) ano Ver tópico (1074 documentos)
§ 1º - Na petição, o requerente, exibindo a prova de sua legitimidade, oferecerá rol de, no mínimo, 3 (três) testemunhas e os documentos relativos ao desaparecimento, se existentes. Ver tópico
§ 2º - O juiz designará audiência, que, na presença do órgão do Ministério Público, será realizada nos 10 (dez) dias seguintes ao da apresentação do requerente e proferirá, tanto que concluída a instrução, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, sentença, da qual, se concessiva do pedido, não caberá recurso. Ver tópico
§ 3º - Se os documentos apresentados pelo requerente constituirem prova suficiente do desaparecimento, o juiz, ouvido o Ministério Público em 24 (vinte e quatro) horas, proferirá, no prazo de 5 (cinco) dias e independentemente de audiência, sentença, da qual, se concessiva, não caberá recurso. Ver tópico
§ 4º - Depois de averbada no registro civil, a sentença que declarar a ausência gera a presunção de morte do desaparecido, para os fins de dissolução do casamento e de abertura de sucessão definitiva. Ver tópico (4 documentos)
Art. 7º A conhecida anistia aos empregados das empresas privadas que, por motivo de participação em grave ou em quaisquer movimentos reivindicatórios ou de reclamação de direitos regidos pela legislação social, haja sido despedidos do trabalho, ou destituídos de cargos administrativos ou de representação sindical. Ver tópico (42 documentos)
Art. 8º Os anistiados, em relação as infrações e penalidades decorrentes do não cumprimento das obrigações do serviço militar, os que à época do recrutamento, se encontravam, por motivos políticos, exilados ou impossibilitados de se apresentarem. Ver tópico (50 documentos)
Parágrafo único. O disposto nesse artigo aplica-se aos dependentes do anistiado. Ver tópico (1 documento)
Art. 9º Terão os benefícios da anistia os dirigentes e representantes sindicais punidos pelos Atos a que se refere o art. 1º, ou que tenham sofrido punições disciplinares incorrido em faltas ao serviço naquele período, desde que não excedentes de 30 (trinta) dias, bem como os estudantes. Ver tópico (28 documentos)
Art. 10.Os servidores civis e militares reaproveitados, nos termos do art. 2º, será contado o tempo de afastamento do serviço ativo, respeitado o disposto no art. 11. Ver tópico (113 documentos)
Art. 11.Esta Lei, além dos direitos nela expressos, não gera quaisquer outros, inclusive aqueles relativos a vencimentos, saldos, salários, proventos, restituições, atrasados, indenizações, promoções ou ressarcimentos. Ver tópico (271 documentos)
Art. 12.Os anistiados que se inscreveram em partido político legalmente constituído poderão voltar e ser votados nas convenções partidárias a se realizarem no prazo de 1 (um) ano a partir da vigência desta Lei. Ver tópico (76 documentos)
Art. 13.O Poder Executivo, dentro de 30 (trinta) dias, baixará decreto regulamentando esta Lei. Ver tópico (31 documentos)
Art. 14.Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Ver tópico (22 documentos)
Art. 15.Revogam-se as disposições em contrário. Ver tópico (1 documento)
Brasília, 28 de agosto de 1979; 158º da Independência e 91º da República.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.8.1979
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Rui Barbosa
De tanto ver triunfar as nulidades, de tanto ver prosperar a desonra, de tanto ver crescer a injustiça, de tanto ver agigantarem-se os poderes nas mãos dos maus, o homem chega a desanimar da virtude, a rir-se da honra, a ter vergonha de ser honesto.
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Da Justiça a clava forte
“Esta seita de homens que, debaixo de nomes diversos e quase bárbaros se chamam socialistas, comunistas ou niilistas, e que, espalhados sobre toda a superfície da terra, e estreitamente ligados entre si por um pacto de iniquidade, já não procuram um abrigo nas trevas dos conciliábulos secretos, mas caminham ousadamente à luz do dia, e se esforçam por levar a cabo o desígnio, que têm formado de há muito, de destruir os alicerces da sociedade civil. É a eles, certamente, que se referem as Sagradas Letras quando dizem: “Eles mancham a carne, desprezam o poder e blasfemam da majestade” (Jud. 8)”.
A injustiça, Senhores, desanima o trabalho, a honestidade, o bem; cresta em flor os espíritos dos moços, semeia no coração das gerações que vêm nascendo a semente da podridão, habitua os homens a não acreditar senão na estrela, na fortuna, no acaso, na loteria da sorte, promove a desonestidade, promove a venalidade, promove a relaxação, insufla a cortesania, a baixeza, sob todas as suas formas.
Ruy Barbosa
Alma de Cristo, santificai-me.
Corpo de Cristo, salvai-me.
Sangue de Cristo, inebriai-me.
Água do lado de Cristo, lavai-me.
Paixão de Cristo, confortai-me.
Ó bom Jesus, ouvi-me.
Dentro de Vossas chagas, escondei-me.
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Do espírito maligno, defendei-me.
Na hora da minha morte, chamai-me.
E mandai-me ir para Vós, para que Vos louve com os vossos Santos, por todos os séculos dos séculos.
Amém.
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Meu Filho ama, de modo especial, aqueles que sofrem. Ele Me enviou para curá-los e trazer-lhes a esperança. Confiem Nele! Eu sei que é difícil para vocês, porque veem sempre mais escuridão ao seu redor. Filhinhos, é necessário destruí-la pela oração e pelo amor. Aquele que reza e ama não tem medo, mas esperança e um amor misericordioso que vê a Luz que é o Meu Filho.
Como Meus Apóstolos, convido-os a tentarem ser exemplo de amor misericordioso e de esperança. Rezem sempre e novamente, para terem o maior amor possível, porque o amor misericordioso traz a luz que destrói toda a escuridão - traz o Meu Filho. Não tenham medo: vocês não estão sozinhos: Eu estou com vocês!
Eu imploro a vocês para rezarem pelos seus sacerdotes, a fim de que, em cada momento, eles tenham amor e ajam com amor, pelo Meu Filho -- através Dele e em memória Dele. Obrigada."
- A BÍBLIA CONFIRMA A IGREJA
“Antes de tudo, sabei que nenhuma profecia da Escritura é de interpretação pessoal.” (2 Pedro 1,20)-
“Escrevo (a Bíblia) para que saibas como comportar-te na Igreja, que é a Casa do Deus Vivo, a coluna e o fundamento da Verdade.” (1Timóteo 3,15) -
“Tu és Pedra, e sobre essa Pedra edifico a minha Igreja (...). E eu te darei as Chaves do Reino dos Céus; e tudo o que ligares na Terra será ligado nos Céus, e tudo o que desligares na Terra será desligado nos Céus.”(Mateus 16, 18) -
“...Vós examinais as Escrituras, julgando ter nelas a vida eterna. Pois são elas que testemunham de Mim, e vós não quereis vir a Mim, para terdes a vida.”(João 5,39-40) -
“Em Nome de nosso Senhor Jesus Cristo, apartai-vos de todo irmão que não anda segundo a Tradição que de nós recebeu.” (2 Tessalonicenses 3,6) -
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“Eu roguei por ti, para que a tua fé não desfaleça. E tu, confirma os teus irmãos.” - Jesus Cristo a S. Pedro (Lucas 22, 31-32) -
“De hoje em diante, todas as gerações me proclamarão Bem-aventurada.” - Maria, a Mãe de Nosso Senhor (Lucas 1, 48) -
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“E a fumaça do incenso subiu com as orações dos santos, da mão do anjo, diante de Deus.” (Apocalipse 8, 4) -
“Aqui (no Céu) está a paciência dos santos; aqui estão os que guardam os Mandamentos de Deus e a Fé em Jesus.” (Apocalipse 14, 12)
- Porque já é manifesto que vós (a Igreja) sois a Carta de Cristo, ministrada por nós (Apóstolos), e escrita não com tinta, mas com o Espírito do Deus vivo, não em tábuas de pedra, mas nas tábuas de carne do coração (...); o qual nos fez também capazes de ser ministros de um novo testamento, não da letra, mas do Espírito; porque a letra mata e o espírito vivifica. (2Cor 3,3.6) -
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† † †
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e ofereço-Vos o Preciosíssimo Corpo, Sangue, Alma e Divindade de Jesus
Cristo, presente em todos os Sacrários da terra, em reparação dos
ultrajes, sacrilégios e indiferenças com que Ele mesmo é ofendido. E
pelos Méritos Infinitos do Seu Santíssimo Coração e do Coração Imaculado
de Maria, peço-Vos a conversão dos pobres pecadores.
GRAÇAS E LOUVORES SE DEEM A TODO MOMENTO, AO SANTÍSSIMO E DIVINÍSSIMO SACRAMENTO!
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