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  • TU ES PETRUS ET SUPER HANC PETRAM AEDIFICABO ECCLESIAM MEAM

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A esperança tem duas filhas lindas, a indignação e a coragem; a indignação nos ensina a não aceitar as coisas como estão; a coragem, a mudá-las. (Santo Agostinho) 




Não é o suplício que faz o mártir, mas a causa. (Santo Agostinho)

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Benedicat tibi Dominus et custodiat te
Ostendat Dominus faciem suam tibi, et det tibi gratiam suam:
Volva Dominus vultum suum ad te et det tibi pacem


“A guerra é um massacre de homens que não se conhecem em benefício de outros que se conhecem mas não se massacram.”

— Paul Valéry




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  • Terrorista: Deus é maior… Jovem: …do que aquele que esconde o que não revela. Terrorista: Deus é maior… Mulher: …do aquele que obedece sem refletir. Terrorista: Deus é maior… Homem: …do que aquele que trama para nos trair.

    Tradutores de Direita

    quinta-feira, 17 de setembro de 2015

    L7170



    L7170











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    Presidência da República
    Casa Civil
    Subchefia para Assuntos Jurídicos


    LEI Nº 7.170, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1983.



    Define os crimes contra a segurança nacional, a ordem política e social, estabelece seu processo e julgamento e dá outras providências.


    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

    TÍTULO I

    Disposições Gerais

    Art. 1º - Esta Lei prevê os crimes que lesam ou expõem a perigo de lesão:

    I - a integridade territorial e a soberania nacional;

    Il - o regime representativo e democrático, a Federação e o Estado de Direito;

    Ill - a pessoa dos chefes dos Poderes da União.

    Art. 2º - Quando o fato estiver também previsto como crime no Código Penal, no Código Penal Militar ou em leis especiais, levar-se-ão em conta, para a aplicação desta Lei:

    I - a motivação e os objetivos do agente;

    II - a lesão real ou potencial aos bens jurídicos mencionados no artigo anterior.

    Art. 3º - Pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, reduzida de um a dois terços, quando não houver expressa previsão e cominação específica para a figura tentada.

    Parágrafo único - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução, ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

    Art. 4º - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não elementares do crime:

    I - ser o agente reincidente;

    II - ter o agente:

    a) praticado o crime com o auxílio, de qualquer espécie, de governo, organização internacional ou grupos estrangeiros;

    b) promovido, organizado ou dirigido a atividade dos demais, no caso do concurso de agentes.

    Art. 5º - Em tempo de paz, a execução da pena privativa da liberdade, não superior a dois anos,

    pode ser suspensa, por dois a seis anos, desde que:

    I - o condenado não seja reincidente em crime doloso, salvo o disposto no § 1º do art. 71 do Código Penal Militar;

    II - os seus antecedentes e personalidade, os motivos e as circunstâncias do crime, bem como sua

    conduta posterior, autorizem a presunção de que não tornará a delinqüir.

    Parágrafo único - A sentença especificará as condições a que fica subordinada a suspensão.

    Art. 6º - Extingue-se a punibilidade dos crimes previstos nesta Lei:

    I - pela morte do agente;

    Il - pela anistia ou indulto;

    III - pela retroatividade da lei que não mais considera o fato como criminoso;

    IV - pela prescrição.

    Art. 7º - Na aplicação desta Lei, observar-se-á, no que couber, a Parte Geral do Código Penal Militar e, subsidiariamente, a sua Parte Especial.

    Parágrafo único - Os menores de dezoito anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial.

    TíTULO II

    Dos Crimes e das Penas

    Art. 8º - Entrar em entendimento ou negociação com governo ou grupo estrangeiro, ou seus agentes, para provocar guerra ou atos de hostilidade contra o Brasil.

    Pena: reclusão, de 3 a 15 anos.

    Parágrafo único - Ocorrendo a guerra ou sendo desencadeados os atos de hostilidade, a pena aumenta-se até o dobro.

    Art. 9º - Tentar submeter o território nacional, ou parte dele, ao domínio ou à soberania de outro país.

    Pena: reclusão, de 4 a 20 anos.

    Parágrafo único - Se do fato resulta lesão corporal grave, a pena aumenta-se até um terço; se resulta morte aumenta-se até a metade.

    Art. 10 - Aliciar indivíduos de outro país para invasão do território nacional.

    Pena: reclusão, de 3 a 10 anos.

    Parágrafo único - Ocorrendo a invasão, a pena aumenta-se até o dobro.

    Art. 11 - Tentar desmembrar parte do território nacional para constituir país independente.

    Pena: reclusão, de 4 a 12 anos.

    Art. 12 - Importar ou introduzir, no território nacional, por qualquer forma, sem autorização da autoridade federal competente, armamento ou material militar privativo das Forças Armadas.

    Pena: reclusão, de 3 a 10 anos.

    Parágrafo único - Na mesma pena incorre quem, sem autorização legal, fabrica, vende, transporta,

    recebe, oculta, mantém em depósito ou distribui o armamento ou material militar de que trata este artigo.

    Art. 13 - Comunicar, entregar ou permitir a comunicação ou a entrega, a governo ou grupo

    estrangeiro, ou a organização ou grupo de existência ilegal, de dados, documentos ou cópias de documentos, planos, códigos, cifras ou assuntos que, no interesse do Estado brasileiro, são classificados como sigilosos.

    Pena: reclusão, de 3 a 15 anos.

    Parágrafo único - Incorre na mesma pena quem:

    I - com o objetivo de realizar os atos previstos neste artigo, mantém serviço de espionagem ou dele participa;

    II - com o mesmo objetivo, realiza atividade aerofotográfica ou de sensoreamento remoto, em qualquer parte do território nacional;

    III - oculta ou presta auxílio a espião, sabendo-o tal, para subtraí-lo à ação da autoridade pública;

    IV - obtém ou revela, para fim de espionagem, desenhos, projetos, fotografias, notícias ou informações a respeito de técnicas, de tecnologias, de componentes, de equipamentos, de instalações ou de sistemas de processamento automatizado de dados, em uso ou em desenvolvimento no País, que, reputados essenciais para a sua defesa, segurança ou economia, devem permanecer em segredo.

    Art. 14 - Facilitar, culposamente, a prática de qualquer dos crimes previstos nos arts. 12 e 13, e seus parágrafos.

    Pena: detenção, de 1 a 5 anos.

    Art. 15 - Praticar sabotagem contra instalações militares, meios de comunicações, meios e vias de transporte, estaleiros, portos, aeroportos, fábricas, usinas, barragem, depósitos e outras instalações congêneres.

    Pena: reclusão, de 3 a 10 anos.

    § 1º - Se do fato resulta:

    a) lesão corporal grave, a pena aumenta-se até a metade;

    b) dano, destruição ou neutralização de meios de defesa ou de segurança; paralisação, total ou parcial, de atividade ou serviços públicos reputados essenciais para a defesa, a segurança ou a economia do País, a pena aumenta-se até o dobro;

    c) morte, a pena aumenta-se até o triplo.

    § 2º - Punem-se os atos preparatórios de sabotagem com a pena deste artigo reduzida de dois terços, se o fato não constitui crime mais grave.

    Art. 16 - Integrar ou manter associação, partido, comitê, entidade de classe ou grupamento que tenha por objetivo a mudança do regime vigente ou do Estado de Direito, por meios violentos ou com o emprego de grave ameaça.

    Pena: reclusão, de 1 a 5 anos.

    Art. 17 - Tentar mudar, com emprego de violência ou grave ameaça, a ordem, o regime vigente ou o Estado de Direito.

    Pena: reclusão, de 3 a 15 anos.

    Parágrafo único.- Se do fato resulta lesão corporal grave, a pena aumenta-se até a metade; se resulta morte, aumenta-se até o dobro.

    Art. 18 - Tentar impedir, com emprego de violência ou grave ameaça, o livre exercício de qualquer dos Poderes da União ou dos Estados.

    Pena: reclusão, de 2 a 6 anos.

    Art. 19 - Apoderar-se ou exercer o controle de aeronave, embarcação ou veículo de transporte coletivo, com emprego de violência ou grave ameaça à tripulação ou a passageiros.

    Pena: reclusão, de 2 a 10 anos.

    Parágrafo único - Se do fato resulta lesão corporal grave, a pena aumenta-se até o dobro; se resulta morte, aumenta-se até o triplo.

    Art. 20 - Devastar, saquear, extorquir, roubar, seqüestrar, manter em cárcere privado, incendiar, depredar, provocar explosão, praticar atentado pessoal ou atos de terrorismo, por inconformismo político ou para obtenção de fundos destinados à manutenção de organizações políticas clandestinas ou subversivas.

    Pena: reclusão, de 3 a 10 anos.

    Parágrafo único - Se do fato resulta lesão corporal grave, a pena aumenta-se até o dobro; se resulta morte, aumenta-se até o triplo.

    Art. 21 - Revelar segredo obtido em razão de cargo, emprego ou função pública, relativamente a planos, ações ou operações militares ou policiais contra rebeldes, insurretos ou revolucionários.

    Pena: reclusão, de 2 a 10 anos.

    Art. 22 - Fazer, em público, propaganda:

    I - de processos violentos ou ilegais para alteração da ordem política ou social;

    II - de discriminação racial, de luta pela violência entre as classes sociais, de perseguição religiosa;

    III - de guerra;

    IV - de qualquer dos crimes previstos nesta Lei.

    Pena: detenção, de 1 a 4 anos.

    § 1º - A pena é aumentada de um terço quando a propaganda for feita em local de trabalho ou por meio de rádio ou televisão.

    § 2º - Sujeita-se à mesma pena quem distribui ou redistribui:

    a) fundos destinados a realizar a propaganda de que trata este artigo;

    b) ostensiva ou clandestinamente boletins ou panfletos contendo a mesma propaganda.

    § 3º - Não constitui propaganda criminosa a exposição, a crítica ou o debate de quaisquer doutrinas.

    Art. 23 - Incitar:

    I - à subversão da ordem política ou social;

    II - à animosidade entre as Forças Armadas ou entre estas e as classes sociais ou as instituições

    civis;

    III - à luta com violência entre as classes sociais;

    IV - à prática de qualquer dos crimes previstos nesta Lei.

    Pena: reclusão, de 1 a 4 anos.

    Art. 24 - Constituir, integrar ou manter organização ilegal de tipo militar, de qualquer forma ou natureza armada ou não, com ou sem fardamento, com finalidade combativa.

    Pena: reclusão, de 2 a 8 anos.

    Art. 25 - Fazer funcionar, de fato, ainda que sob falso nome ou forma simulada, partido político ou associação dissolvidos por força de disposição legal ou de decisão judicial.

    Pena: reclusão, de 1 a 5 anos.

    Art. 26 - Caluniar ou difamar o Presidente da República, o do Senado Federal, o da Câmara dos Deputados ou o do Supremo Tribunal Federal, imputando-lhes fato definido como crime ou fato ofensivo à reputação.

    Pena: reclusão, de 1 a 4 anos.

    Parágrafo único - Na mesma pena incorre quem, conhecendo o caráter ilícito da imputação, a propala ou divulga.

    Art. 27 - Ofender a integridade corporal ou a saúde de qualquer das autoridades mencionadas no artigo anterior.

    Pena: reclusão, de 1 a 3 anos.

    § 1º - Se a lesão é grave, aplica-se a pena de reclusão de 3 a 15 anos.

    § 2º - Se da lesão resulta a morte e as circunstâncias evidenciam que este resultado pode ser atribuído a título de culpa ao agente, a pena é aumentada até um terço.

    Art. 28 - Atentar contra a liberdade pessoal de qualquer das autoridades referidas no art. 26.

    Pena: reclusão, de 4 a 12 anos.

    Art. 29 - Matar qualquer das autoridades referidas no art. 26.

    Pena: reclusão, de 15 a 30 anos.

    TíTULO III

    Da Competência, do Processo e das normas Especiais de Procedimentos

    Art. 30 - Compete à Justiça Militar processar e julgar os crimes previstos nesta Lei, com

    observância das normas estabelecidas no Código de Processo Penal Militar, no que não colidirem com disposição desta Lei, ressalvada a competência originária do Supremo Tribunal Federal nos casos previstos na Constituição.

    Parágrafo único - A ação penal é pública, promovendo-a o Ministério Público.

    Art. 31 - Para apuração de fato que configure crime previsto nesta Lei, instaurar-se-á inquérito policial, pela Polícia Federal:

    I - de ofício;

    II - mediante requisição do Ministério Público;

    III - mediante requisição de autoridade militar responsável pela segurança interna;

    IV - mediante requisição do Ministro da Justiça.

    Parágrafo único - Poderá a União delegar, mediante convênio, a Estado, ao Distrito Federal ou a Território, atribuições para a realização do inquérito referido neste artigo.

    Art. 32 - Será instaurado inquérito Policial Militar se o agente for militar ou assemelhado, ou quando o crime:

    I - lesar patrimônio sob administração militar;

    II - for praticado em lugar diretamente sujeito à administração militar ou contra militar ou assemelhado em serviço;

    III - for praticado nas regiões alcançadas pela decretação do estado de emergência ou do estado de sítio.

    Art. 33 - Durante as investigações, a autoridade de que presidir o inquérito poderá manter o indiciado preso ou sob custódia, pelo prazo de quinze dias, comunicando imediatamente o fato ao juízo competente.

    § 1º - Em caso de justificada necessidade, esse prazo poderá ser dilatado por mais quinze dias, por decisão do juiz, a pedido do encarregado do inquérito, ouvido o Ministério Público.

    § 2º - A incomunicabilidade do indiciado, no período inicial das investigações, será permitida pelo prazo improrrogável de, no máximo, cinco dias.

    § 3º - O preso ou custodiado deverá ser recolhido e mantido em lugar diverso do destinado aos presos por crimes comuns, com estrita observância do disposto nos arts. 237 a 242 do Código de Processo Penal Militar.

    § 4º - Em qualquer fase do inquérito, a requerimento da defesa, do indiciado, de seu cônjuge, descendente ou ascendente, será realizado exame na pessoa do indiciado para verificação de sua integridade física e mental; uma via do laudo, elaborado por dois peritos médicos e instruída com fotografias, será juntada aos autos do inquérito.

    § 5º - Esgotado o prazo de quinze dias de prisão ou custódia ou de sua eventual prorrogação, o indiciado será imediatamente libertado, salvo se decretadas prisão preventiva, a requerimento do encarregado do inquérito ou do órgão do Ministério Público.

    § 6º - O tempo de prisão ou custódia será computado no de execução da pena privativa de liberdade.

    Art. 34 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

    Art. 35 - Revogam-se a Lei nº 6.620, de 17 de dezembro de 1978, e demais disposições em contrário.

    Brasília, em 14 de dezembro de 1983; 162º da Independência e 95º da República.

    JOãO FIGUEIREDO
    Ibrahim Abi-Ackel
    Danilo Venturini

    Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 15.12.1983












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    Comunismo


    Rui Barbosa



    De tanto ver triunfar as nulidades, de tanto ver prosperar a desonra, de tanto ver crescer a injustiça, de tanto ver agigantarem-se os poderes nas mãos dos maus, o homem chega a desanimar da virtude, a rir-se da honra, a ter vergonha de ser honesto.



    Os grilhões que nos forjavam


    Da perfídia astuto ardil...


    Houve mão mais poderosa:


    Zombou deles o Brasil!



    Consagração no Rito Bizantino - Igreja Ortodoxa
    Publicado em 29 de jul de 2014Consgração do Pão e Vinho, transformado em Carne e Sangue de Nosso Senhor Jesus Cristo, em uma Divina Liturgia celebrada por Sua Santidade, o Patriarca Cirilo, de Moscou e toda Rus'.
    Publicado por Vale de Beracá em Sábado, 9 de janeiro de 2016

    Não é o suplício que faz o mártir, mas a causa. (Santo Agostinho)


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    Da Justiça a clava forte

    https://www.facebook.com/ditadura.fsp











  • “Esta seita de homens que, debaixo de nomes diversos e quase bárbaros se chamam socialistas, comunistas ou niilistas, e que, espalhados sobre toda a superfície da terra, e estreitamente ligados entre si por um pacto de iniquidade, já não procuram um abrigo nas trevas dos conciliábulos secretos, mas caminham ousadamente à luz do dia, e se esforçam por levar a cabo o desígnio, que têm formado de há muito, de destruir os alicerces da sociedade civil. É a eles, certamente, que se referem as Sagradas Letras quando dizem: “Eles mancham a carne, desprezam o poder e blasfemam da majestade” (Jud. 8)”.




    A injustiça, Senhores, desanima o trabalho, a honestidade, o bem; cresta em flor os espíritos dos moços, semeia no coração das gerações que vêm nascendo a semente da podridão, habitua os homens a não acreditar senão na estrela, na fortuna, no acaso, na loteria da sorte, promove a desonestidade, promove a venalidade, promove a relaxação, insufla a cortesania, a baixeza, sob todas as suas formas.

    • Ruy Barbosa








    Alma de Cristo, santificai-me.

    Corpo de Cristo, salvai-me.

    Sangue de Cristo, inebriai-me.

    Água do lado de Cristo, lavai-me.

    Paixão de Cristo, confortai-me.

    Ó bom Jesus, ouvi-me.

    Dentro de Vossas chagas, escondei-me.

    Não permitais que me separe de Vós.

    Do espírito maligno, defendei-me.

    Na hora da minha morte, chamai-me.

    E mandai-me ir para Vós, para que Vos louve com os vossos Santos, por todos os séculos dos séculos.

    Amém.



    Nossa Senhora de Medjugorje


    Posted: 05 Apr 2016 12:06 PM PDT

    MENSAGEM DA RAINHA DA PAZ EM 2 DE ABRIL DE 2016, À MIRJANA:

    “Queridos filhos! Não tenham corações duros, fechados e cheios de medo. Permitam ao Meu amor materno iluminá-los e preenchê-los de amor e de esperança, a fim de que, como Mãe, Eu cure as suas dores, pois Eu as conheço, por tê-las experimentado. A dor eleva e é a maior oração.

    Meu Filho ama, de modo especial, aqueles que sofrem. Ele Me enviou para curá-los e trazer-lhes a esperança. Confiem Nele! Eu sei que é difícil para vocês, porque veem sempre mais escuridão ao seu redor. Filhinhos, é necessário destruí-la pela oração e pelo amor. Aquele que reza e ama não tem medo, mas esperança e um amor misericordioso que vê a Luz que é o Meu Filho.

    Como Meus Apóstolos, convido-os a tentarem ser exemplo de amor misericordioso e de esperança. Rezem sempre e novamente, para terem o maior amor possível, porque o amor misericordioso traz a luz que destrói toda a escuridão - traz o Meu Filho. Não tenham medo: vocês não estão sozinhos: Eu estou com vocês!

    Eu imploro a vocês para rezarem pelos seus sacerdotes, a fim de que, em cada momento, eles tenham amor e ajam com amor, pelo Meu Filho -- através Dele e em memória Dele. Obrigada."













    - A BÍBLIA CONFIRMA A IGREJA


    “Antes de tudo, sabei que nenhuma profecia da Escritura é de interpretação pessoal.” (2 Pedro 1,20)-
    “Escrevo (a Bíblia) para que saibas como comportar-te na Igreja, que é a Casa do Deus Vivo, a coluna e o fundamento da Verdade.” (1Timóteo 3,15) -
    “Tu és Pedra, e sobre essa Pedra edifico a minha Igreja (...). E eu te darei as Chaves do Reino dos Céus; e tudo o que ligares na Terra será ligado nos Céus, e tudo o que desligares na Terra será desligado nos Céus.”(Mateus 16, 18) -
    “...Vós examinais as Escrituras, julgando ter nelas a vida eterna. Pois são elas que testemunham de Mim, e vós não quereis vir a Mim, para terdes a vida.”(João 5,39-40) -
    “Em Nome de nosso Senhor Jesus Cristo, apartai-vos de todo irmão que não anda segundo a Tradição que de nós recebeu.” (2 Tessalonicenses 3,6) -
    “Então, irmãos, estai firmes e guardai a Tradição que vos foi ensinada, seja por palavra (Tradição), seja por epístola nossa (Bíblia). ”(2 Tessalonicenses 2, 15) -
    “(Pedro,) apascenta o meu rebanho.” (João 21,15-17) -
    “Irmãos, sabeis que há muito tempo Deus me escolheu dentre vós (Apóstolos), para que da minha boca os pagãos ouvissem a Palavra do Evangelho.” - S. Pedro Apóstolo, primeiro Papa da Igreja de Cristo(Atos dos Apóstolos 15, 7) -
    “Eu roguei por ti, para que a tua fé não desfaleça. E tu, confirma os teus irmãos.” - Jesus Cristo a S. Pedro (Lucas 22, 31-32) -
    “De hoje em diante, todas as gerações me proclamarão Bem-aventurada.” - Maria, a Mãe de Nosso Senhor (Lucas 1, 48) -
    “Ainda que nós ou um anjo baixado do Céu vos anuncie um evangelho diferente do nosso (Apóstolos), que seja anátema.” (Gálatas 1, 8) -
    “Em Verdade vos digo: se não comerdes da Carne e do Sangue do Filho do homem, não tereis a Vida em vós mesmos.” (João 6, 56) -
    “Minha Carne é verdadeiramente comida, e o meu Sangue é verdadeiramente bebida.”(João 6, 55) -
    “O Cálice que tomamos não é a Comunhão com o Sangue de Cristo? O Pão que partimos não é a Comunhão com o Corpo de Cristo?” (1ª aos Coríntios 10, 16) -
    “E a fumaça do incenso subiu com as orações dos santos, da mão do anjo, diante de Deus.” (Apocalipse 8, 4) -
    “Aqui (no Céu) está a paciência dos santos; aqui estão os que guardam os Mandamentos de Deus e a Fé em Jesus.” (Apocalipse 14, 12) 
    - Porque já é manifesto que vós (a Igreja) sois a Carta de Cristo, ministrada por nós (Apóstolos), e escrita não com tinta, mas com o Espírito do Deus vivo, não em tábuas de pedra, mas nas tábuas de carne do coração (...); o qual nos fez também capazes de ser ministros de um novo testamento, não da letra, mas do Espírito; porque a letra mata e o espírito vivifica. (2Cor 3,3.6) - 

     



    Mário Kozel Filho


    “Servi ao Senhor com respeito e exultai em Sua Presença; prestai-lhe homenagem com temor.” (Sl 2,11)
    †   †   †
    Santíssima Trindade, Pai, Filho, Espírito Santo; adoro-Vos profundamente e ofereço-Vos o Preciosíssimo Corpo, Sangue, Alma e Divindade de Jesus Cristo, presente em todos os Sacrários da terra, em reparação dos ultrajes, sacrilégios e indiferenças com que Ele mesmo é ofendido. E pelos Méritos Infinitos do Seu Santíssimo Coração e do Coração Imaculado de Maria, peço-Vos a conversão dos pobres pecadores.

    GRAÇAS E LOUVORES SE DEEM A TODO MOMENTO, AO SANTÍSSIMO E DIVINÍSSIMO SACRAMENTO!

    Gruta de Lourdes

    Signis et portentis mendacibus

    Botafogo

    É tradição, não é moda. #soufogao #redesocial #botafogo #pracimadeles #fogoeuteamo #seusidolossaotantos #omaistradicional #naosecompara

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    Che Guevara