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Reinaldo Azevedo
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18/09/2015 às 17:36
Na presidência do Supremo, Lewandowski comporta-se como procurador dos interesses do PT. Em companhia de Barroso! E cinco outros ministros vão atrás!
É do balacobaco!
Embora decadente, embora rejeitado por milhões nas ruas, embora escorraçado das praças, embora repudiado pelo mal que fez e tem feito ao Brasil, o PT está tentando emplacar no tapetão a sua reforma política — a reforma política que ninguém quer. Os principais agentes da patuscada são Ricardo Lewandowski, presidente do Supremo, e Roberto Barroso, ministro do tribunal.
Relembro e explico. Por oito votos a três, o Supremo acolheu uma Ação Direta de Inconstitucionalidade, movida pela Ordem dos Advogados do Brasil — cujo autor original é Barroso, quando ainda era apenas advogado —, que declara, pasmem!, inconstitucional o financiamento de campanhas eleitorais por empresas privadas. Se isso prevalecer, as consequências para a política serão nefastas.
Um pouco de memória. Quando o PT se julgava o dono da bola, elaborou um projeto de reforma política que se sustentava num tripé:
– proibição das doações privadas;
– financiamento público de campanha;
– voto em lista fechada — isto é, o eleitor não escolheria o seu deputado, mas votaria no partido, e o partido diria os respectivos nomes dos eleitos.
Coincidência malandra: esse também era o projeto de reforma de Barroso. Esse também era o projeto de reforma da OAB. Pior: a ação que chegou ao Supremo, assinada pela ordem, repete trechos do parecer do ministro. Ele é o verdadeiro promotor da ADI. Logo, por decência e decoro, jamais poderia ter votado. Mas votou.
Mas há mais. A Lei 9.868, no seu Artigo 27, estabelece:
“Art. 27. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.”
Muito bem! A isso se chama “modular a decisão”. Se o Supremo não o fizer, todos os políticos eleitos com financiamento privado de campanha estão em situação ilegal. É? Então são ilegais Dilma, todos os governadores, todos os prefeitos, todos os vereadores, todos os senadores e todos os deputados federais e estaduais. E nulos são todos os seus atos de ofício porque exerciam o poder ou a função ilegitimamente.
A decisão do Supremo é de uma irresponsabilidade escandalosa.
Lewandowski, um dos entusiastas da proibição da doação de empresas, conforme quer o PT, respondeu ao presidente da Câmara, segundo o qual as eleições de 2016 estão no limbo. Disse o presidente do STF:
- “Não irei polemizar com o presidente da Câmara. Ele tem as suas razões. Para o Supremo Tribunal Federal, essa questão está encerrada. Claro, no direito, tudo pode suscitar uma controvérsia, mas, ao meu juízo, a proclamação foi extremamente clara. E foi por uma maioria expressiva que se pronunciou contra o financiamento de campanha por empresas. Foram oito contra três votos”.
O ministro foi adiante:
- “A decisão do Supremo se baseou nos grandes princípios constitucionais, no princípio democrático, no princípio republicano, no princípio da isonomia e da igualdade entre os cidadãos e do processo eleitoral, os pilares da Constituição. Eu até diria que grande parte dos princípios aos quais o Supremo se referiu na decisão constituem cláusulas pétreas, que são imutáveis. São garantias do cidadão que foram colocadas na Carta pelo constituinte originário como balizas que não podem ser alteradas pelos constituintes derivados. Mas não estou dizendo que este seja o caso, não quero prejulgar.”
Uma ova! Não há nada na Carta que impeça o financiamento privado. Isso é ódio rombudo ao capitalismo e ao capital privado. O que este senhor está dizendo? Que o Brasil elegeu FHC duas vezes, Lula duas vezes e Dilma duas vezes — e todos os demais políticos, segundo regras que discriminavam os pobres?
Ora que graça! Desde 2003, segundo as delações premiadas, o PT montou uma máquina de extorsão na Petrobras para arrecadar dinheiro para o partido. E onde mais? Como observou de novo o ministro Gilmar Mendes nesta sexta, tratava-se de um projeto para se eternizar no poder. Afinal, o partido arrancava dinheiro das empresas de modo ilegal, mas queria proibir seus adversários de ter até mesmo as doações legais.
O juízo de Lewadowski, ademais, avança muito além do absurdo. Quer dizer que, se o Senado aprovar a emenda que já passou pela Câmara, que constitucionaliza as doações de empresas, Lewandowski vai considerar o texto inconstitucional?
Lamento ser tão duro, mas é o caso: Lewandowski, na presidência do Supremo, comporta-se como procurador dos interesses do PT. E é do petismo que saiu aquela Ação Direta de Inconstitucionalidade. Não por acaso, traz a marca de Roberto Barroso.
Que o Senado reaja a essa patuscada!
Por Reinaldo Azevedo
Tags: reforma política
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104 Comentários
1 23Seguinte »
Clavio -
18/9/2015 às 10:05 pm
O que dizer. Ainda está na memória as contendas verbais, no mensalão, do Presidente com o juiz a quem, para alívio de meu desconforto, qualifiquei, talvez erroneamente de: levando whiskei. Agora na Presidência exerce o poder. “Quem está presidindo sou eu”. E o que dizer do “cheiroso-zé bonitinho” impecável nozes barbeado e cabelo brilhante, mas, deixando aflorar o servilismo, para o qual foi indicado. Os demais juízes? A estes cabe uma capitular análise independente, que não caberia nesse comentário.
zé mané -
18/9/2015 às 10:05 pm
Com a união da ditadura da propina com a ditadura do poder judiciário foi decretado o fim do Brasil.
Delane Lima -
18/9/2015 às 10:04 pm
Que nojo desse STF petista, bando de capachos, salvo alguns, claro.
Endosso todas as palavras do Ministro Gilmar Mendes, que pelo jeito está enojado de ter que conviver com esses canalhas.
Anónimo -
18/9/2015 às 9:49 pm
O Supremo bolivariano é mais uma instituição aparelhada pelo PT que procura atuar de acordo com as diretrizes propostas pelo partido. Em República de bananas, onde não há oposição, quem nomeia manda.
euromaidam -
18/9/2015 às 9:47 pm
ate bem recentemente os eeuu nao permitiam doacoes empresariais (mudou justamente por decisao da suprema corte)
isso so vai funcionar aq se as eleicoes, por lei, forem pauperrimas…
nao sei se isso eh bom,mas o tempo dirá (ate o collor tbm nao havia doacao de empresa)
MALDIÇÃO PETISTA -
18/9/2015 às 9:25 pm
Não, não há solução: aonde o maldito PT põem a mão vira MALDIÇÃO. Aparelhou a Petrobrás, ela afundou. Aparelhou com seus tentáculos a economia, o Brasil está afundando. Agora é a vez do STF onde os “togas vermelhas” devidamente aparelhados, com honrosas exceções, se prestam a tão lastimável papel de procuradores do amaldiçoado pt. A trajetória dessa infame decisão não deixa dúvidas. É vergonhoso, é nojento, é abominável e, como não podia deixar de ser, vindo do pt, é das trevas. As decisões judiciais com matiz ideológicas vindas da mais alta Corte brasileira é um verdadeiro desastre para o Brasil.
josé reis barata -
18/9/2015 às 9:23 pm
…
DEMOCRACIA, VAMPIRO BRASILEIRO, TSC!
.
“O ministro foi adiante:
“A decisão do Supremo se baseou nos grandes princípios constitucionais, no princípio democrático, no princípio republicano,…”
.
Ora, ora, ora, Reinaldo! Bem que hoje eu tentei discutir esses conceitos, conceitos de democracia e república e você de maneira incompreensível e que me surpreendeu não permitiu. O levandouísque tem os dele.Somente não é tão simples assim porque ele é ministro e presidente do STF.
.
“Formas vagas e sem significado de falar, e abuso da linguagem, têm por muito tempo passado por mistérios da ciência; palavras difíceis e mal empregadas, com pouco ou nenhum sentido, têm, por prescrição, tal direito que são confundidas com o pensamento profundo e o cume da especulação, sendo difícil persuadir não só os que falam como os que os ouvem que são apenas abrigo da ignorância e obstáculos ao verdadeiro conhecimento. Suponho que interromper o santuário da vaidade e da ignorância será de alguma utilidade para o entendimento humano, embora poucos estejam aptos a pensar que enganam ou são enganados pelo uso das palavras, ou que a linguagem da seita a que pertencem tem qualquer defeito que deva ser examinado e corrigido – LOCKE, John em Ensaio acerca do entendimento humano”
domenico -
18/9/2015 às 9:18 pm
Já era de se esperar esses comportamentos do “levandowisky” e do “boi-barroso” e claro, das “marias-vai-com-as outras” !
telma -
18/9/2015 às 9:18 pm
Sabíamos que chegaria a hora do enfrentamento àqueles que definitivamente vão decidir o futuro dos políticos envolvidos na corrupção monstruosa desde o Mensalão, passando pelo Petrolão e pelas empresas publicas que se descobrindo vÂO!
Nossa maior batalha ocorrerá agora: contra o JANOT e os Ministros Petistas do STF.
Dilma já sabe que será submetida ao Impeachment, desnorteada e cujas falas nos fazem pensar que não não articula nem as palavras (penso que sob efeito de altas de remédios…). O Lula já aparece nos horizontes descortinados pelos binóculos da Lava Jato. E sabe que não mais tem para onde fugir…
E Ministro Gilmar Mendes, acaba de assumir o que todos nós sabemos: o Lulopetismo é o símbolo da CLEPTOCRACIA no governo e empresas publicas do Brasil!!!
Tudo que fizemos, foi pouco para o que teremos que enfrentar contra os parceiros de TOGA do petismo.
Azeitem suas panelas e preparem os ânimos!
Que aqueles MInistros que não respeitam a própria família, saibam que a família brasileira esta despertada para a desmoralização moral daqueles que insistirem em proteger interesses não republicanos!
Bruno -
18/9/2015 às 9:17 pm
Daí a gente vê o nível a que se rebaixou o STF. Marx agradece a gigantesca miopia dos ilustres, portadores de velhos preconceito anticapitalistas. Lamentável!
wanderlei lima -
18/9/2015 às 9:16 pm
Eis que lewandoissoaki e barrando a verdade resolveram esculhambar para fovorecer petralhas, é dose!
Anónimo -
18/9/2015 às 9:07 pm
Lei do Impeachment – Lei 1079/50 | Lei nº 1.079, de 10 de abril de 1950
DO PRESIDENTE DO MINISTRO DO SUPREMO E PROCURADOR DA REPUBLICA :
Já foi errado em dar foro para o mulusco, e agora mais esta, é a hora de o povo entra no congresso contra eles invocando a lei 1.079 (os Artigos 14 a 18). E na forma da lei terá de ser cassada:
Com a constatação do abastecimento de recursos ilícitos para o PT e sua eventual utilização na campanha eleitoral que deu a vitória à sua candidata nas eleições passadas, Dilma Rousseff corre o grave e iminente risco de ser afastada do exercício da presidência da República pelo Tribunal Superior Eleitoral. Isto porque a Lei nº 9504, de 30.9.1997, que desde então regula e dispõe sobre as eleições, diz textualmente no artigo 30, letra A, § 2º: “Comprovados captação ou gastos ilícitos de recursos, para fins eleitorais, será negado diploma ao candidato, ou cassado, se já houver sido outorgado”.
No caso de Dilma — e de todos os demais candidatos eleitos em Outubro de 2014 — a diplomação já ocorreu. É fato (e ato) consumado, produzindo seus efeitos jurídicos. No caso de Dilma, a sua habilitação para assumir a presidência, conforme consta impresso no diploma a ela entregue, do seguinte teor: “Pela vontade do povo brasileiro expressa nas urnas em 26 de outubro de 2014, a candidata Dilma Vana Rousseff foi eleita Presidente da República Federativa do Brasil. Em testemunho desse fato, a Justiça Eleitoral expediu-lhe o presente diploma, que a habilita à investidura no cargo perante o Congresso Nacional em 1º de janeiro de 2015, nos termos da constituição federal”.
Sendo a diplomação o pressuposto, a condição, o credenciamento para o candidato eleito passar à etapa seguinte, que é a investidura, sua cassação faz desaparecer a diplomação. E, também e consequentemente, a investidura, ato jurídico solene e constitucional, que dá posse ao candidato eleito — e anteriormente diplomado — no cargo.
NÃO HÁ PRESCRIÇÃO
E, passados quase quatro meses da eleição de Outubro de 2014, nem se há de falar em prescrição consumada da ação e/ou representação para o afastamento do cargo da presidente eleita, diplomada e empossada. Isto porque somente agora, caso se confirme a captação de dinheiro ilícito para a campanha presidencial de 2014, é que o fato criminoso foi descoberto, veio à tona e está sendo investigado. Melhor dizendo, ainda nem corre prazo prescricional, a teor do artigo 200 do Código Civil, único diploma legal nacional que estabelece as disposições que estabelecem as causas que impedem, suspendem e interrompem a prescrição. Diz o referido artigo 200: “Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não corrrerá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva”.
PARTE PRIMEIRA
Art. 1º São crimes de responsabilidade os que esta lei especifica. Ver tópico (28 documentos)
Art. 2º Os crimes definidos nesta lei, ainda quando simplesmente tentados, são passíveis da pena de perda do cargo, com inabilitação, até cinco anos, para o exercício de qualquer função pública, imposta pelo Senado Federal nos processos contra o Presidente da República ou Ministros de Estado, contra os Ministros do Supremo Tribunal Federal ou contra o Procurador Geral da República. Ver tópico (408 documentos)
Art. 3º A imposição da pena referida no artigo anterior não exclui o processo e julgamento do acusado por crime comum, na justiça ordinária, nos termos das leis de processo penal. Ver tópico (98 documentos)
Art. 4º São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentarem contra a Constituição Federal, e, especialmente, contra: Ver tópico (94 documentos)
I – A existência da União: Ver tópico
II – O livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário e dos poderes constitucionais dos Estados; Ver tópico (5 documentos)
III – O exercício dos direitos políticos, individuais e sociais: Ver tópico (2 documentos)
IV – A segurança interna do país: Ver tópico
V – A probidade na administração; Ver tópico (20 documentos)
VI – A lei orçamentária; Ver tópico (2 documentos)
VII – A guarda e o legal emprego dos dinheiros públicos; Ver tópico (3 documentos)
VIII – O cumprimento das decisões judiciárias (Constituição, artigo 89). Ver tópico (22 documentos)
TÍTULO I
DOS CRIMES CONTRA A EXISTÊNCIA DA UNIÃO
Art. 5º São crimes de responsabilidade contra a existência política da União: Ver tópico (67 documentos)
1 – entreter, direta ou indiretamente, inteligência com governo estrangeiro, provocando-o a fazer guerra ou cometer hostilidade contra a República, prometer-lhe assistência ou favor, ou dar-lhe qualquer auxílio nos preparativos ou planos de guerra contra a República;
2 – tentar, diretamente e por fatos, submeter a União ou algum dos Estados ou Territórios a domínio estrangeiro, ou dela separar qualquer Estado ou porção do território nacional;
3 – cometer ato de hostilidade contra nação estrangeira, expondo a República ao perigo da guerra, ou comprometendo-lhe a neutralidade;
4 – revelar negócios políticos ou militares, que devam ser mantidos secretos a bem da defesa da segurança externa ou dos interesses da Nação;
5 – auxiliar, por qualquer modo, nação inimiga a fazer a guerra ou a cometer hostilidade contra a República;
6 – celebrar tratados, convenções ou ajustes que comprometam a dignidade da Nação;
7 – violar a imunidade dos embaixadores ou ministros estrangeiros acreditados no país;
8 – declarar a guerra, salvo os casos de invasão ou agressão estrangeira, ou fazer a paz, sem autorização do Congresso Nacional.
9 – não empregar contra o inimigo os meios de defesa de que poderia dispor;
10 – permitir o Presidente da República, durante as sessões legislativas e sem autorização do Congresso Nacional, que forças estrangeiras transitem pelo território do país, ou, por motivo de guerra, nele permaneçam temporariamente;
11 – violar tratados legitimamente feitos com nações estrangeiras.
CAPÍTULO II
DOS CRIMES CONTRA O LIVRE EXERCÍCIO DOS PODERES CONSTITUCIONAIS
Art. 6º São crimes de responsabilidade contra o livre exercício dos poderes legislativo e judiciário e dos poderes constitucionais dos Estados: Ver tópico (48 documentos)
1 – tentar dissolver o Congresso Nacional, impedir a reunião ou tentar impedir por qualquer modo o funcionamento de qualquer de suas Câmaras;
2 – usar de violência ou ameaça contra algum representante da Nação para afastá-lo da Câmara a que pertença ou para coagí-lo no modo de exercer o seu mandato bem como conseguir ou tentar conseguir o mesmo objetivo mediante suborno ou outras formas de corrupção;
3 – violar as imunidades asseguradas aos membros do Congresso Nacional, das Assembléias Legislativas dos Estados, da Câmara dos Vereadores do Distrito Federal e das Câmaras Municipais;
4 – permitir que força estrangeira transite pelo território do país ou nele permaneça quando a isso se oponha o Congresso Nacional;
5 – opor-se diretamente e por fatos ao livre exercício do Poder Judiciário, ou obstar, por meios violentos, ao efeito dos seus atos, mandados ou sentenças;
6 – usar de violência ou ameaça, para constranger juiz, ou jurado, a proferir ou deixar de proferir despacho, sentença ou voto, ou a fazer ou deixar de fazer ato do seu ofício;
7 – praticar contra os poderes estaduais ou municipais ato definido como crime neste artigo;
8 – intervir em negócios peculiares aos Estados ou aos Municípios com desobediência às normas constitucionais.
CAPÍTULO III
DOS CRIMES CONTRA O EXERCÍCIO DOS DIREITOS POLÍTICOS, INDIVIDUAIS E SOCIAIS
Art. 7º São crimes de responsabilidade contra o livre exercício dos direitos políticos, individuais e sociais: Ver tópico (57 documentos)
1- impedir por violência, ameaça ou corrupção, o livre exercício do voto;
2 – obstar ao livre exercício das funções dos mesários eleitorais;
3 – violar o escrutínio de seção eleitoral ou inquinar de nulidade o seu resultado pela subtração, desvio ou inutilização do respectivo material;
4 – utilizar o poder federal para impedir a livre execução da lei eleitoral;
5 – servir-se das autoridades sob sua subordinação imediata para praticar abuso do poder, ou tolerar que essas autoridades o pratiquem sem repressão sua;
6 – subverter ou tentar subverter por meios violentos a ordem política e social;
7 – incitar militares à desobediência à lei ou infração à disciplina;
8 – provocar animosidade entre as classes armadas ou contra elas, ou delas contra as instituições civis;
9 – violar patentemente qualquer direito ou garantia individual constante do art. 141 e bem assim os direitos sociais assegurados no artigo 157 da Constituição;
10 – tomar ou autorizar durante o estado de sítio, medidas de repressão que excedam os limites estabelecidos na Constituição.
CAPÍTULO IV
DOS CRIMES CONTRA A SEGURANÇA INTERNA DO PAÍS
Art. 8º São crimes contra a segurança interna do país: Ver tópico (41 documentos)
1 – tentar mudar por violência a forma de governo da República;
2 – tentar mudar por violência a Constituição Federal ou de algum dos Estados, ou lei da União, de Estado ou Município;
3 – decretar o estado de sítio, estando reunido o Congresso Nacional, ou no recesso deste, não havendo comoção interna grave nem fatos que evidenciem estar a mesma a irromper ou não ocorrendo guerra externa;
4 – praticar ou concorrer para que se perpetre qualquer dos crimes contra a segurança interna, definidos na legislação penal;
5 – não dar as providências de sua competência para impedir ou frustrar a execução desses crimes;
6 – ausentar-se do país sem autorização do Congresso Nacional;
7 – permitir, de forma expressa ou tácita, a infração de lei federal de ordem pública;
8 – deixar de tomar, nos prazos fixados, as providências determinadas por lei ou tratado federal e necessário a sua execução e cumprimento.
CAPÍTULO V
DOS CRIMES CONTRA A PROBIDADE NA ADMINISTRAÇÃO
Art. 9º São crimes de responsabilidade contra a probidade na administração: Ver tópico (232 documentos)
1 – omitir ou retardar dolosamente a publicação das leis e resoluções do Poder Legislativo ou dos atos do Poder Executivo;
2 – não prestar ao Congresso Nacional dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa, as contas relativas ao exercício anterior;
3 – não tornar efetiva a responsabilidade dos seus subordinados, quando manifesta em delitos funcionais ou na prática de atos contrários à Constituição;
4 – expedir ordens ou fazer requisição de forma contrária às disposições expressas da Constituição;
5 – infringir no provimento dos cargos públicos, as normas legais;
6 – Usar de violência ou ameaça contra funcionário público para coagí-lo a proceder ilegalmente, bem como utilizar-se de suborno ou de qualquer outra forma de corrupção para o mesmo fim;
7 – proceder de modo incompatível com a dignidade, a honra e o decôro do cargo.
CAPÍTULO VI
DOS CRIMES CONTRA A LEI ORÇAMENTÁRIA
Art. 10. São crimes de responsabilidade contra a lei orçamentária: Ver tópico (59 documentos)
1- Não apresentar ao Congresso Nacional a proposta do orçamento da República dentro dos primeiros dois meses de cada sessão legislativa;
2 – Exceder ou transportar, sem autorização legal, as verbas do orçamento;
3 – Realizar o estorno de verbas;
4 – Infringir , patentemente, e de qualquer modo, dispositivo da lei orçamentária.
5) deixar de ordenar a redução do montante da dívida consolidada, nos prazos estabelecidos em lei, quando o montante ultrapassar o valor resultante da aplicação do limite máximo fixado pelo Senado Federal; (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)
6) ordenar ou autorizar a abertura de crédito em desacordo com os limites estabelecidos pelo Senado Federal, sem fundamento na lei orçamentária ou na de crédito adicional ou com inobservância de prescrição legal; (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)
7) deixar de promover ou de ordenar na forma da lei, o cancelamento, a amortização ou a constituição de reserva para anular os efeitos de operação de crédito realizada com inobservância de limite, condição ou montante estabelecido em lei; (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)
8) deixar de promover ou de ordenar a liquidação integral de operação de crédito por antecipação de receita orçamentária, inclusive os respectivos juros e demais encargos, até o encerramento do exercício financeiro; (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)
9) ordenar ou autorizar, em desacordo com a lei, a realização de operação de crédito com qualquer um dos demais entes da Federação, inclusive suas entidades da administração indireta, ainda que na forma de novação, refinanciamento ou postergação de dívida contraída anteriormente; ((Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)
10) captar recursos a título de antecipação de receita de tributo ou contribuição cujo fato gerador ainda não tenha ocorrido; (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)
11) ordenar ou autorizar a destinação de recursos provenientes da emissão de títulos para finalidade diversa da prevista na lei que a autorizou; (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)
12) realizar ou receber transferência voluntária em desacordo com limite ou condição estabelecida em lei. (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)
CAPÍTULO VII
DOS CRIMES CONTRA A GUARDA E LEGAL EMPREGO DOS DINHEIROS PÚBLICOS:
Art. 11. São crimes contra a guarda e legal emprego dos dinheiros públicos: Ver tópico (213 documentos)
1 – ordenar despesas não autorizadas por lei ou sem observânciadas prescrições legais relativas às mesmas;
2 – Abrir crédito sem fundamento em lei ou sem as formalidades legais;
3 – Contrair empréstimo, emitir moeda corrente ou apólices, ou efetuar operação de crédito sem autorização legal;
4 – alienar imóveis nacionais ou empenhar rendas públicas sem autorização legal;
5 – negligenciar a arrecadação das rendas impostos e taxas, bem como a conservação do patrimônio nacional.
CAPÍTULO VIII
DOS CRIMES CONTRA O CUMPRIMENTO DAS DECISÕES JUDICIÁRIAS;
Art. 12. São crimes contra o cumprimento das decisões judiciárias: Ver tópico (1874 documentos)
1 – impedir, por qualquer meio, o efeito dos atos, mandados ou decisões do Poder Judiciário;
2 – Recusar o cumprimento das decisões do Poder Judiciário no que depender do exercício das funções do Poder Executivo;
3 – deixar de atender a requisição de intervenção federal do Supremo Tribunal Federal ou do Tribunal Superior Eleitoral;
4 – Impedir ou frustrar pagamento determinado por sentença judiciária.
TÍTULO II
DOS MINISTROS DE ESTADO
Art. 13. São crimes de responsabilidade dos Ministros de Estado; Ver tópico (51 documentos)
1 – os atos definidos nesta lei, quando por eles praticados ou ordenados;
2 – os atos previstos nesta lei que os Ministros assinarem com o Presidente da República ou por ordem deste praticarem;
3 – A falta de comparecimento sem justificação, perante a Câmara dos Deputados ou o Senado Federal, ou qualquer das suas comissões, quando uma ou outra casa do Congresso os convocar para pessoalmente, prestarem informações acerca de assunto previamente determinado;
4 – Não prestarem dentro em trinta dias e sem motivo justo, a qualquer das Câmaras do Congresso Nacional, as informações que ela lhes solicitar por escrito, ou prestarem-nas com falsidade.
PARTE SEGUNDA
TÍTULO ÚNICO
DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA E MINISTROS DE ESTADO
CAPÍTULO I
DA DENÚNCIA
Art. 14. É permitido a qualquer cidadão denunciar o Presidente da República ou Ministro de Estado, por crime de responsabilidade, perante a Câmara dos Deputados. Ver tópico (71 documentos)
Art. 15. A denúncia só poderá ser recebida enquanto o denunciado não tiver, por qualquer motivo, deixado definitivamente o cargo. Ver tópico (24 documentos)
Art. 16. A denúncia assinada pelo denunciante e com a firma reconhecida, deve ser acompanhada dos documentos que a comprovem, ou da declaração de impossibilidade de apresentá-los, com a indicação do local onde possam ser encontrados, nos crimes de que haja prova testemunhal, a denúncia deverá conter o rol das testemunhas, em número de cinco no mínimo. Ver tópico (13 documentos)
Art. 17. No processo de crime de responsabilidade, servirá de escrivão um funcionário da Secretaria da Câmara dos Deputados, ou do Senado, conforme se achar o mesmo em uma ou outra casa do Congresso Nacional. Ver tópico (19 documentos)
Art. 18. As testemunhas arroladas no processo deverão comparecer para prestar o seu depoimento, e a Mesa da Câmara dos Deputados ou do Senado por ordem de quem serão notificadas, tomará as providências legais que se tornarem necessárias legais que se tornarem necessárias para compelí-las a obediência. Ver tópico (3 documentos)
CAPÍTULO II
DA ACUSAÇÃO
Art. 19. Recebida a denúncia, será lida no expediente da sessão seguinte e despachada a uma comissão especial eleita, da qual participem, observada a respectiva proporção, representantes de todos os partidos para opinar sobre a mesma. Ver tópico (21 documentos)
Art. 20. A comissão a que alude o artigo anterior se reunirá dentro de 48 horas e, depois de eleger seu Presidente e relator, emitirá parecer, dentro do prazo de dez dias, sôbre se a denúncia deve ser ou não julgada objeto de deliberação. Dentro dêsse período poderá a comissão proceder às diligências que julgar necessárias ao esclarecimento da denúncia. Ver tópico (11 documentos)
§ 1º O parecer da comissão especial será lido no expediente da sessão da Câmara dos Deputados e publicado integralmente no Diário do Congresso Nacional e em avulsos, juntamente com a denúncia, devendo as publicações ser distribuídas a todos os deputados. Ver tópico (2 documentos)
§ 2º Quarenta e oito horas após a publicação oficial do parecer da Comissão especial, será o mesmo incluído, em primeiro lugar, na ordem do dia da Câmara dos Deputados, para uma discussão única. Ver tópico (4 documentos)
Art. 21. Cinco representantes de cada partido poderão falar, durante uma hora, sobre o parecer, ressalvado ao relator da comissão especial o direito de responder a cada um. Ver tópico (1 documento)
Art. 22. Encerrada a discussão do parecer, e submetido o mesmo a votação nominal, será a denúncia, com os documentos que a instruam, arquivada, se não fôr considerada objeto de deliberação. No caso contrário, será remetida por cópia autêntica ao denunciado, que terá o prazo de vinte dias para contestá-la e indicar os meios de prova com que pretenda demonstrar a verdade do alegado. Ver tópico (4 documentos)
§ 1º Findo esse prazo e com ou sem a contestação, a comissão especial determinará as diligências requeridas, ou que julgar convenientes, e realizará as sessões necessárias para a tomada do depoimento das testemunhas de ambas as partes, podendo ouvir o denunciante e o denunciado, que poderá assistir pessoalmente, ou por seu procurador, a tôdas as audiências e diligências realizadas pela comissão, interrogando e contestando as testemunhas e requerendo a reinquirição ou acareação das mesmas. Ver tópico
§ 2º Findas essas diligências, a comissão especial proferirá, no prazo de dez dias, parecer sôbre a procedência ou improcedência da denúncia. Ver tópico
§ 3º Publicado e distribuído esse parecer na forma do § 1º do art. 20, será o mesmo, incluído na ordem do dia da sessão imediata para ser submetido a duas discussões, com o interregno de 48 horas entre uma e outra. Ver tópico (1 documento)
§ 4º Nas discussões do parecer sôbre a procedência ou improcedência da denúncia, cada representante de partido poderá falar uma só vez e durante uma hora, ficando as questões de ordem subordinadas ao disposto no § 2º do art. 20. Ver tópico (1 documento)
Art. 23. Encerrada a discussão do parecer, será o mesmo submetido a votação nominal, não sendo permitidas, então, questões de ordem, nem encaminhamento de votação. Ver tópico (17 documentos)
§ 1º Se da aprovação do parecer resultar a procedência da denúncia, considerar-se-á decretada a acusação pela Câmara dos Deputados. Ver tópico (1 documento)
§ 2º Decretada a acusação, será o denunciado intimado imediatamente pela Mesa da Câmara dos Deputados, por intermédio do 1º Secretário. Ver tópico (1 documento)
§ 3º Se o denunciado estiver ausente do Distrito Federal, a sua intimação será solicitada pela Mesa da Câmara dos Deputados, ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado em que êle se encontrar. Ver tópico
§ 4º A Câmara dos Deputados elegerá uma comissão de três membros para acompanhar o julgamento do acusado. Ver tópico (1 documento)
§ 5º São efeitos imediatos ao decreto da acusação do Presidente da República, ou de Ministro de Estado, a suspensão do exercício das funções do acusado e da metade do subsídio ou do vencimento, até sentença final. Ver tópico (6 documentos)
§ 6º Conforme se trate da acusação de crime comum ou de responsabilidade, o processo será enviado ao Supremo Tribunal Federal ou ao Senado Federal. Ver tópico
CAPÍTULO III
DO JULGAMENTO
Art. 24. Recebido no Senado o decreto de acusação com o processo enviado pela Câmara dos Deputados e apresentado o libelo pela comissão acusadora, remeterá o Presidente cópia de tudo ao acusado, que, na mesma ocasião e nos termos dos parágrafos 2º e 3º do art. 23, será notificado para comparecer em dia prefixado perante o Senado. Ver tópico (1 documento)
Parágrafo único. Ao Presidente do Supremo Tribunal Federal enviar-se-á o processo em original, com a comunicação do dia designado para o julgamento. Ver tópico
Art. 25. O acusado comparecerá, por si ou pêlos seus advogados, podendo, ainda, oferecer novos meios de prova. Ver tópico
Art. 26. No caso de revelia, marcará o Presidente novo dia para o julgamento e nomeará para a defesa do acusado um advogado, a quem se facultará o exame de todas as peças de acusação. Ver tópico (10 documentos)
Art. 27. No dia aprazado para o julgamento, presentes o acusado, seus advogados, ou o defensor nomeado a sua revelia, e a comissão acusadora, o Presidente do Supremo Tribunal Federal, abrindo a sessão, mandará ler o processo preparatório o libelo e os artigos de defesa; em seguida inquirirá as testemunhas, que deverão depor publicamente e fora da presença umas das outras. Ver tópico (2 documentos)
Art. 28. Qualquer membro da Comissão acusadora ou do Senado, e bem assim o acusado ou seus advogados, poderão requerer que se façam às testemunhas perguntas que julgarem necessárias. Ver tópico
Parágrafo único. A Comissão acusadora, ou o acusado ou seus advogados, poderão contestar ou argüir as testemunhas sem contudo interrompê-las e requerer a acareação. Ver tópico
Art. 29. Realizar-se-á a seguir o debate verbal entre a comissão acusadora e o acusado ou os seus advogados pelo prazo que o Presidente fixar e que não poderá exceder de duas horas. Ver tópico (8 documentos)
Art. 30. Findos os debates orais e retiradas as partes, abrir-se-á discussão sobre o objeto da acusação. Ver tópico
Art. 31. Encerrada a discussão o Presidente do Supremo Tribunal Federal fará relatório resumido da denúncia e das provas da acusação e da defesa e submeterá a votação nominal dos senadores o julgamento. Ver tópico (7 documentos)
Art. 32. Se o julgamento for absolutório produzirá desde logo, todos os efeitos a favor do acusado. Ver tópico
Art. 33. No caso de condenação, o Senado por iniciativa do presidente fixará o prazo de inabilitação do condenado para o exercício de qualquer função pública; e no caso de haver crime comum deliberará ainda sobre se o Presidente o deverá submeter à justiça ordinária, independentemente da ação de qualquer interessado. Ver tópico (8 documentos)
Art. 34. Proferida a sentença condenatória, o acusado estará, ipso facto destituído do cargo. Ver tópico (3 documentos)
Art. 35. A resolução do Senado constará de sentença que será lavrada, nos autos do processo, pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal, assinada pêlos senadores que funcionarem como juizes, transcrita na ata da sessão e, dentro desta, publicada no Diário Oficial e no Diário do Congresso Nacional. Ver tópico (4 documentos)
Art. 36. Não pode interferir, em nenhuma fase do processo de responsabilidade do Presidente da República ou dos Ministros de Estado, o deputado ou senador; Ver tópico (9 documentos)
a) que tiver parentesco consangüíneo ou afim, com o acusado, em linha reta; em linha colateral, os irmãos cunhados, enquanto durar o cunhado, e os primos co-irmãos; Ver tópico
b) que, como testemunha do processo tiver deposto de ciência própria. Ver tópico
Art. 37. O congresso Nacional deverá ser convocado, extraordinariamente, pelo terço de uma de suas câmaras, caso a sessão legislativa se encerre sem que se tenha ultimado o julgamento do Presidente da República ou de Ministro de Estado, bem como no caso de ser necessário o início imediato do processo. Ver tópico (250 documentos)
Art. 38. No processo e julgamento do Presidente da República e dos Ministros de Estado, serão subsidiários desta lei, naquilo em que lhes forem aplicáveis, assim os regimentos internos da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, como o Código de Processo Penal. Ver tópico (4 documentos)
PARTE TERCEIRA
CAPÍTULO I
DOS MINISTROS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Art. 39. São crimes de responsabilidade dos Ministros do Supremo Tribunal Federal: Ver tópico (151 documentos)
1- altera, por qualquer forma, exceto por via de recurso, a decisão ou voto já proferido em sessão do Tribunal;
2 – proferir julgamento, quando, por lei, seja suspeito na causa;
3 – exercer atividade político-partidária;
4 – ser patentemente desidioso no cumprimento dos deveres do cargo;
5 – proceder de modo incompatível com a honra dignidade e decôro de suas funções.
Art. 39-A. Constituem, também, crimes de responsabilidade do Presidente do Supremo Tribunal Federal ou de seu substituto quando no exercício da Presidência, as condutas previstas no art. 10 desta Lei, quando por eles ordenadas ou praticadas. (Incluído pela Lei nº 10.028, de .2000) Ver tópico (22 documentos)
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos Presidentes, e respectivos substitutos quando no exercício da Presidência, dos Tribunais Superiores, dos Tribunais de Contas, dos Tribunais Regionais Federais, do Trabalho e Eleitorais, dos Tribunais de Justiça e de Alçada dos Estados e do Distrito Federal, e aos Juízes Diretores de Foro ou função equivalente no primeiro grau de jurisdição. (Incluído pela Lei nº 10.028, de .2000) Ver tópico
CAPÍTULO II
DO PROCURADOR GERAL DA REPÚBLICA
Art. 40. São crimes de responsabilidade do Procurador Geral da República: Ver tópico (11 documentos)
1 – emitir parecer, quando, por lei, seja suspeito na causa;
2 – recusar-se a prática de ato que lhe incumba;
3 – ser patentemente desidioso no cumprimento de suas atribuições;
4 – proceder de modo incompatível com a dignidade e o decôro do cargo.
Art. 40-A. Constituem, também, crimes de responsabilidade do Procurador-Geral da República, ou de seu substituto quando no exercício da chefia do Ministério Público da União, as condutas previstas no art. 10 desta Lei, quando por eles ordenadas ou praticadas. (Incluído pela Lei nº 10.028, de .2000) Ver tópico (1 documento)
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se: (Incluído pela Lei nº 10.028, de .2000) Ver tópico
I – ao Advogado-Geral da União; (Incluído pela Lei nº 10.028, de .2000) Ver tópico
II – aos Procuradores-Gerais do Trabalho, Eleitoral e Militar, aos Procuradores-Gerais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, aos Procuradores-Gerais dos Estados e do Distrito Federal, e aos membros do Ministério Público da União e dos Estados, da Advocacia-Geral da União, das Procuradorias dos Estados e do Distrito Federal, quando no exercício de função de chefia das unidades regionais ou locais das respectivas instituições. (Incluído pela Lei nº 10.028, de .2000) Ver tópico
TÍTULO II
DO PROCESSO E JULGAMENTO
CAPÍTULO I
DA DENÚNCIA
Art. 41. É permitido a todo cidadão denunciar perante o Senado Federal, os Ministros do Supremo Tribunal Federal e o Procurador Geral da República, pêlos crimes de responsabilidade que cometerem (artigos 39 e 40). Ver tópico (19 documentos)
Art. 41-A. Respeitada a prerrogativa de foro que assiste às autoridades a que se referem o parágrafo único do art. 39-A e o inciso II do parágrafo único do art. 40-A, as ações penais contra elas ajuizadas pela prática dos crimes de responsabilidade previstos no art. 10 desta Lei serão processadas e julgadas de acordo com o rito instituído pela Lei no 8.038, de 28 de maio de 1990, permitido, a todo cidadão, o oferecimento da denúncia. (Incluído pela Lei nº 10.028, de .2000) Ver tópico (2 documentos)
Art. 42. A denúncia só poderá ser recebida se o denunciado não tiver, por qualquer motivo, deixado definitivamente o cargo. Ver tópico (14 documentos)
Art. 43. A denúncia, assinada pelo denunciante com a firma reconhecida deve ser acompanhada dos documentos que a comprovem ou da declaração de impossibilidade de apresentá-los, com a indicação do local onde possam ser encontrados. Nos crimes de que haja prova testemunhal, a denúncia deverá conter o rol das testemunhas, em número de cinco, no mínimo. Ver tópico (4 documentos)
Art. 44. Recebida a denúncia pela Mesa do Senado, será lida no expediente da sessão seguinte e despachada a uma comissão especial, eleita para opinar sobre a mesma. Ver tópico (5 documentos)
Art. 45. A comissão a que alude o artigo anterior, reunir-se-á dentro de 48 horas e, depois de eleger o seu presidente e relator, emitirá parecer no prazo de 10 dias sobre se a denúncia deve ser, ou não julgada objeto de deliberação. Dentro desse período poderá a comissão proceder às diligências que julgar necessárias. Ver tópico (3 documentos)
Art. 46. O parecer da comissão, com a denúncia e os documentos que a instruírem, será lido no expediente de sessão do Senado, publicado no Diário do Congresso Nacional e em avulsos, que deverão ser distribuídos entre os senadores, e dado para ordem do dia da sessão seguinte. Ver tópico (2 documentos)
Art. 47. O parecer será submetido a uma só discussão, e a votação nominal considerando-se aprovado se reunir a maioria simples de votos. Ver tópico (3 documentos)
Art. 48. Se o Senado resolver que a denúncia não deve constituir objeto de deliberação, serão os papeis arquivados. Ver tópico (5 documentos)
Art. 49. Se a denúncia for considerada objeto de deliberação, a Mesa remeterá cópia de tudo ao denunciado, para responder à acusação no prazo de 10 dias. Ver tópico (1 documento)
Art. 50. Se o denunciado estiver fora do Distrito Federal, a cópia lhe será entregue pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado em que se achar. Caso se ache fora do país ou em lugar incerto e não sabido, o que será verificado pelo 1º Secretário do Senado, a intimação farse-á por edital, publicado no Diário do Congresso Nacional, com a antecedência de 60 dias, aos quais se acrescerá, em comparecendo o denunciado, o prazo do art. 49. Ver tópico (1 documento)
Art. 51. Findo o prazo para a resposta do denunciado, seja esta recebida, ou não, a comissão dará parecer, dentro de dez dias, sobre a procedência ou improcedência da acusação. Ver tópico (4 documentos)
Art. 52. Perante a comissão, o denunciante e o denunciado poderão comparecer pessoalmente ou por procurador, assistir a todos os atos e diligências por ela praticados, inquirir, reinquirir, contestar testemunhas e requerer a sua acareação. Para esse efeito, a comissão dará aos interessados conhecimento das suas reuniões e das diligências a que deva proceder, com a indicação de lugar, dia e hora. Ver tópico (11 documentos)
Art. 53. Findas as diligências, a comissão emitirá sobre o seu parecer, que será publicado e distribuído, com todas as peças que o instruírem e dado para ordem do dia 48 horas, no mínimo, depois da distribuição. Ver tópico (1 documento)
Art. 54. Esse parecer terá uma só discussão e considerar-se-á aprovado se, em votação nominal, reunir a maioria simples dos votos. Ver tópico (2 documentos)
Art. 55. Se o Senado entender que não procede a acusação, serão os papeis arquivados. Caso decida o contrário, a Mesa dará imediato conhecimento dessa decisão ao Supremo Tribunal Federal, ao Presidente da República, ao denunciante e ao denunciado. Ver tópico (1 documento)
Art. 56. Se o denunciado não estiver no Distrito Federal, a decisão ser-lhe-á comunicada a requisição da Mesa, pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado onde se achar. Se estiver fora do país ou em lugar incerto e não sabido, o que será verificado pelo 1º Secretário do Senado, far-se-á a intimação mediante edital pelo Diário do Congresso Nacional , com a antecedência de 60 dias. Ver tópico (1 documento)
Art. 57. A decisão produzirá desde a data da sua intimação os seguintes efeitos, contra o denunciado: Ver tópico (4 documentos)
a) ficar suspenso do exercício das suas funções até sentença final; Ver tópico
b) ficar sujeito a acusação criminal; Ver tópico
c) perder, até sentença final, um terço dos vencimentos, que lhe será pago no caso de absolvição. Ver tópico
CAPÍTULO II
DA ACUSAÇÃO E DA DEFESA
Art. 58. Intimado o denunciante ou o seu procurador da decisão a que aludem os três últimos artigos, ser-lhe-á dada vista do processo, na Secretaria do Senado, para, dentro de 48 horas, oferecer o libelo acusatório e o rol das testemunhas. Em seguida abrir-se-á vista ao denunciado ou ao seu defensor, pelo mesmo prazo para oferecer a contrariedade e o rol das testemunhas. Ver tópico
Art. 59. Decorridos esses prazos, com o libelo e a contrariedade ou sem eles, serão os autos remetidos, em original, ao Presidente do Supremo Tribunal Federal, ou ao seu substituto legal, quando seja ele o denunciado, comunicando-se-lhe o dia designado para o julgamento e convidando-o para presidir a sessão. Ver tópico (1 documento)
Art. 60. O denunciante e o acusado serão notificados pela forma estabelecida no art. 56. para assistirem ao julgamento, devendo as testemunhas ser, por um magistrado, intimadas a comparecer a requisição da Mesa. Ver tópico (2 documentos)
Parágrafo único. Entre a notificação e o julgamento deverá mediar o prazo mínimo de 10 dias. Ver tópico
Art. 61. No dia e hora marcados para o julgamento, o Senado reunir-se-á, sob a presidência do Presidente do Supremo Tribunal Federal ou do seu substituto legal. Verificada a presença de número legal de senadores, será aberta a sessão e feita a chamada das partes, acusador e acusado, que poderão comparecer pessoalmente ou pêlos seus procuradores. Ver tópico (2 documentos)
Art. 62. A revelia do acusador não importará transferência do julgamento, nem perempção da acusação. Ver tópico (2 documentos)
§ 1º A revelia do acusado determinará o adiamento de julgamento, para o qual o Presidente designará novo dia, nomeando um advogado para defender o revel. Ver tópico
§ 2º Ao defensor nomeado será, facultado o exame de tôdas as peças do processo. Ver tópico
Art. 63. No dia definitivamente aprazado para o julgamento, verificado o número legal de senadores será aberta a sessão e facultado o ingresso às partes ou aos seus procuradores. Serão juizes todos os senadores presentes, com exceção dos impedidos nos termos do art. 36. Ver tópico (5 documentos)
Parágrafo único. O impedimento poderá ser oposto pelo acusador ou pelo acusado e invocado por qualquer senador. Ver tópico
Art. 64. Constituído o Senado em Tribunal de julgamento, o Presidente mandará ler o processo e, em seguida, inquirirá publicamente as testemunhas, fora da presença umas das outras. Ver tópico (1 documento)
Art. 65. O acusador e o acusado, ou os seus procuradores, poderão reinquirir as testemunhas, contestá-las sem interrompê-las e requerer a sua acareação sejam feitas as perguntas que julgar necessárias. Ver tópico (1 documento)
Art. 66. Finda a inquirição, haverá debate oral, facultadas a réplica e a tréplica entre o acusador e o acusado, pelo prazo que o Presidente determinar, Ver tópico (1 documento)
Parágrafo único. Ultimado o debate, retirar-se-ão partes do recinto da sessão e abrir-se-á uma discussão única entre os senadores sobre o objeto da acusação. Ver tópico
Art. 67. Encerrada a discussão, fará o Presidente um relatório resumido dos fundamentos da acusação e da defesa, bem como das respectivas provas, submetendo em seguida o caso a julgamento. Ver tópico (2 documentos)
CAPÍTULO III
DA SENTENÇA
Art. 68. O julgamento será feito, em votação nominal pêlos senadores desimpedidos que responderão “sim” ou “não” à seguinte pergunta enunciada pelo Presidente: “Cometeu o acusado F. o crime que lhe é imputado e deve ser condenado à perda do seu cargo?” Ver tópico (3 documentos)
Parágrafo único. Se a resposta afirmativa obtiver, pelo menos, dois terços dos votos dos senadores presentes, o Presidente fará nova consulta ao plenário sobre o tempo não excedente de cinco anos, durante o qual o condenado deverá ficar inabilitado para o exercício de qualquer função pública. Ver tópico
Art. 69. De acordo com a decisão do Senado, o Presidente lavrará nos autos, a sentença que será assinada por ele e pêlos senadores, que tiverem tomado parte no julgamento, e transcrita na ata. Ver tópico (1 documento)
Art. 70. No caso de condenação, fica o acusado desde logo destituído do seu cargo. Se a sentença for absolutória, produzirá a imediata reabilitação do acusado, que voltará ao exercício do cargo, com direito à parte dos vencimentos de que tenha sido privado. Ver tópico (2 documentos)
Art. 71. Da sentença, dar-se-á imediato conhecimento ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal e ao acusado. Ver tópico (1 documento)
Art. 72. Se no dia do encerramento do Congresso Nacional não estiver concluído o processo ou julgamento de Ministro do Supremo Tribunal Federal ou do Procurador Geral da República, deverá ele ser convocado extraordinariamente pelo terço do Senado Federal. Ver tópico (1 documento)
Art. 73 No processo e julgamento de Ministro do Supremo Tribunal, ou do Procurador Geral da República serão subsidiários desta lei, naquilo em que lhes forem aplicáveis, o Regimento Interno do Senado Federal e o Código de Processo Penal. Ver tópico (3 documentos)
PARTE QUARTA
CAPÍTULO I
DOS GOVERNADORES E SECRETÁRIOS DOS ESTADOS
Art. 74. Constituem crimes de responsabilidade dos governadores dos Estados ou dos seus Secretários, quando por eles praticados, os atos definidos como crimes nesta lei. Ver tópico (508 documentos)
CAPÍTULO II
DA DENÚNCIA, ACUSAÇÃO E JULGAMENTO
Art. 75. É permitido a todo cidadão denunciar o Governador perante a Assembléia Legislativa, por crime de responsabilidade. Ver tópico (42 documentos)
Art. 76.A denúncia assinada pelo denunciante e com a firma reconhecida, deve ser acompanhada dos documentos que a comprovem, ou da declaração de impossibilidade de apresentá-los com a indicação do local em que possam ser encontrados. Nos crimes de que houver prova testemunhal, conterão rol das testemunhas, em número de cinco pelo menos. Ver tópico (17 documentos)
Parágrafo único. Não será recebida a denúncia depois que o Governador, por qualquer motivo, houver deixado definitivamente o cargo. Ver tópico (4 documentos)
Art. 77. Apresentada a denúncia e julgada objeto de deliberação, se a Assembléia Legislativa por maioria absoluta, decretar a procedência da acusação, será o Governador imediatamente suspenso de suas funções. Ver tópico (28 documentos)
Art. 78. O Governador será julgado nos crimes de responsabilidade, pela forma que determinar a Constituição do Estado e não poderá ser condenado, senão à perda do cargo, com inabilitação até cinco anos, para o exercício de qualquer função pública, sem prejuízo da ação da justiça comum. Ver tópico (62 documentos)
§ 1º Quando o tribunal de julgamento fôr de jurisdição mista, serão iguais, pelo número, os representantes dos órgãos que o integrarem, excluído o Presidente, que será o Presidente do Tribunal de Justiça. Ver tópico (3 documentos)
§ 2º Em qualquer hipótese, só poderá ser decretada a condenação pelo voto de dois têrços dos membros de que se compuser o tribunal de julgamento. Ver tópico (2 documentos)
§ 3º Nos Estados, onde as Constituições não determinarem o processo nos crimes de responsabilidade dos Governadores, aplicar-se-á o disposto nesta lei, devendo, porém, o julgamento ser proferido por um tribunal composto de cinco membros do Legislativo e de cinco desembargadores, sob a presidência do Presidente do Tribunal de Justiça local, que terá direito de voto no caso de empate. A escolha desse Tribunal será feita – a dos membros do legislativo, mediante eleição pela Assembléia: a dos desembargadores, mediante sorteio. Ver tópico (11 documentos)
§ 4º Êsses atos deverão ser executados dentro em cinco dias contados da data em que a Assembléia enviar ao Presidente do Tribunal de Justiça os autos do processo, depois de decretada a procedência da acusação. Ver tópico (2 documentos)
Art. 79. No processo e julgamento do Governador serão subsidiários desta lei naquilo em que lhe forem aplicáveis, assim o regimento interno da Assembléia Legislativa e do Tribunal de Justiça, como o Código de Processo Penal. Ver tópico (32 documentos)
Parágrafo único. Os Secretários de Estado, nos crimes conexos com os dos governadores, serão sujeitos ao mesmo processo e julgamento. Ver tópico
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 80. Nos crimes de responsabilidade do Presidente da República e dos Ministros de Estado, a Câmara dos Deputados é tribunal de pronuncia e o Senado Federal, tribunal de julgamento; nos crimes de responsabilidade dos Ministros do Supremo Tribunal Federal e do Procurador Geral da República, o Senado Federal é, simultaneamente, tribunal de pronuncia e julgamento. Ver tópico (1 documento)
Parágrafo único. O Senado Federal, na apuração e julgamento dos crimes de responsabilidade funciona sob a presidência do Presidente do Supremo Tribunal, e só proferirá sentença condenatória pelo voto de dois terços dos seus membros. Ver tópico
Art. 81 A declaração de procedência da acusação nos crimes de responsabilidade só poderá ser decretada pela maioria absoluta da Câmara que a preferir. Ver tópico
Art. 82. Não poderá exceder de cento e vinte dias, contados da data da declaração da procedência da acusação, o prazo para o processo e julgamento dos crimes definidos nesta lei. Ver tópico (4 documentos)
Rio de Janeiro, 10 de abril de 1950; 129º da Independência e 62º da República.
EURICO GASPAR DUTRA
Amplie seu estudo
• Crimes de Responsabilidade
• Impugnação de Mandato Eletivo (Impeachment)
• Lei nº 1.079 de 10 de Abril de 1950
• Direito Constitucional
• Tópicos de legislação citada no texto
• Constituição Federal de 1988
• Artigo 89 da Constituição Federal de 1988
• Decreto Lei nº 3.689 de 03 de Outubro de 1941
• Lei nº 10.028 de 19 de Outubro de 2000
• Lei nº 1.079 de 10 de Abril de 1950 de São Paulo
• Lei nº 9.504 de 11 de Março de 1997 de São Paulo
Ao interpretar o conjunto dos dispositivos citados, entendo que a culpa é hipótese de improbidade administrativa, a que se refere o artigo 85, inciso 5º, da Lei Suprema dedicado ao impeachment.
Na sequência do parecer, referi-me à destruição da Petrobras, reduzida a sua expressão nenhuma, nos anos de gestão da presidente Dilma Rousseff como presidente do Conselho de Administração e como presidente da República, por corrupção ou concussão, durante oito anos, com desfalque de bilhões de reais, por dinheiro ilicitamente desviado e por operações administrativas desastrosas, que levaram ao seu balanço não poder sequer ser auditado.
Como a própria presidente da República declarou que, se tivesse melhores informações, não teria aprovado o negócio de quase US$ 2 bilhões da refinaria de Pasadena (nos Estados Unidos), à evidência, restou demonstrada ou omissão, ou imperícia ou imprudência ou negligência, ao avaliar o negócio.
(…)
Paulo C. Araújo - ES -
18/9/2015 às 9:02 pm
Este ministro Lewandowski, na época do Mensalão, ficava indignado quando o Barbosa falava mal do PT e queria condenar aquela gangue toda, e nunca se soube se ele votou a favor de penalizar os “cumpanheros” dele, até porque fez tudo o que pôde para melar aquele julgamento.
Lamentavelmente, há poucos homens que militam em altos cargos públicos hoje, no Brasil, em quem se possa confiar.
Quem foi militante do PT e foi parar no STF por indicação desse partido, tinha que ser declarado impedido, já que ele não se declarará nunca, de julgar qualquer caso que faça referência à política atual.
Pode-se dizer que perto de 80% dos atuais mandantes dos três poderes são laranjas podres, e não fazem questão de negar isso. .
OS TRES PODERES? -
18/9/2015 às 8:57 pm
O EXECUTIVO (PT)
ABDUZIU O
JUDICIÁRIO?
E O LEGISLATIVO
É INDEPENDENTE?
QUERO VER!
RENAN MOSTRE
A SUA FORÇA
E INDIGNAÇÃO!
DERRUBEM OS
VETOS!
AFASTEM A
CAUSADORA
DOS DESASTRES!
CUNHA AGILIZE!
TEMER ASSUMA!
luiz -
18/9/2015 às 8:57 pm
É uma vergonha para o Brasil ter este “senhor” como presidente da Suprema Corte. Lamentável, infelizmente
não temos povo, atos como esse continuarão a acontecer.
Fernandez -
18/9/2015 às 8:56 pm
Porque a Dilma e o PT não caem apesar dos escândalos e da mobilização popular pelo impeachment?
Não caem porque existem forças poderosas segurando estes canalhas no poder.
E se está tudo dominado resta-nos persistir e não desistir de expulsar este partido do poder.
Elen -
18/9/2015 às 8:55 pm
isso é uma vergonha descarada…………..
Marcus Borelli -
18/9/2015 às 8:52 pm
Para um ministro que teve seu forte que sua mãe é amiga de dona marisa esperar o que? Não me surpreendo em nada mas fico com certeza revoltado. Sinal dos tempos.
Luis -
18/9/2015 às 8:50 pm
Reinaldo.
Não sou especialista em assuntos jurídicos, mas ao término da primeira fase do julgamento o Sr. Lewandowki, pretendia dar seguimento e proceder à modulação da ADIN, nesse momento, o Ministro Gilmar Mendes disse que estava de saída, pois tinha uma viagem marcada, e que procederia a modulação na próxima semana. Mais do que depressa o Sr. Lewandowski notou que não haveria quorum para a votação da modulação, e rapidamente falou “não tem problema eu sei como resolver isso e alterou o seu voto decidindo por não modular, acompanhando o Ministro Marco Aurélio”, que desde o seu voto não modulava por convicção, com essa atitude encerrou o julgamento da ADIN. MUITÍSSIMO ESTRANHO!
Tratou o encerramento do julgamento como se fosse um garoto mimado que resolveu levar a bola para casa por não conseguir o que pretendia.
Antonio -
18/9/2015 às 8:48 pm
Esse povo nunca me enganou. Sempre tive o pé atrás com eles. É muita contradição! Sabemos que em toda contradição, necessariamente, também mora a mentira.
Finalizo dizendo: Ainda bem que o povo brasileiro é predominantemente honesto. Eu, particularmente não apoio quem rouba, entenderam??????
Francisco Cioffi -
18/9/2015 às 8:48 pm
O Ministro Gilmar Mendes declarou que o PT instituiu no Brasil a Plutocracia, fato que eu sempre tive a oportunidade de reiterar nos comentários dos artigos de nosso brilhante Jornalista que é o Sr. Reinaldo Azevedo. O Brasil não vive uma Democracia, estamos na Plutocracia ou seja, na Ditadura dos Ladrões, muito pior do que foi a Ditabranda, da qual, os Presidentes Militares, comprovadamente, não saíram milionários, com Ferraris, Lamborghinis ou com o bolso cheio por terem proferido “palestras” em institutos afins. E vocês sabem, numa Plutocracia…quadrilha livra a cara de quadrilha !
roberta -
18/9/2015 às 8:34 pm
A declaração mais absurda que li nos últimos tempos,foi do canalha gilberto peroba,Afirmou que vai processar um juiz do supremo,que deu a sua opinião ,seu voto,no processo.ABSURDO,os CARAS, QUEREM CENSURAR A OPINIÃO DA ssuprema CORTE !!!
Heloisa S. -
18/9/2015 às 8:31 pm
Grande Reinaldo! Que seria de nós sem você?
Seus textos são demais! Como se diz na gíria, “matou a pau”.
Nojo desse Lewandowski. Poucos são os que realmente julgam com isenção, compromissados apenas com o país, seu povo e acima de tudo, sua Constituição.
Todas essas regras de financiamento de campanha e o que se relaciona com isso tudo, às vezes são difíceis de entender pois a legislação é complicada e a bandalha manipula e distorce a seu bel prazer.
Mas há uma regrinha básica que não falha nunca: se o PT é a favor, fico contra porque coisa boa não pode ser.
MOACIR -
18/9/2015 às 8:31 pm
Porque os deputados e senadores não vão para casa e deixem o STF-PT administrar o Brasil.
Já faz tempo que fazem isso;
Teresa -
18/9/2015 às 8:30 pm
Não entendi realmente o Levandovisqui, o querido dos petralhas, dizer que a nova lei é inconstitucional. Onde na Constituição há a cláusula pétrea de que pessoas juridicas não podem ser doadoras de campanha? Quando o PT for enxotado do Governo, a ladainha vai mudar. Eles acham que vão ficar roubando até a eternidade?
Tatiana -
18/9/2015 às 8:28 pm
Rei, não sei se vc já viu, o prof. Olavo de Carvalho te elogiou num artigo. http://dcomercio.com.br/categoria/opiniao/em_louvor_de_lula
Charlie -
18/9/2015 às 8:28 pm
Concordo com o Marcio,tudo que o pt defender pode sair fora que com certeza é ruim para o povo!Sempre foi assim, esquerdas só pensam no bem estar deles que estão no comando#!
Custodio -
18/9/2015 às 8:27 pm
Só por Deus! Infelismente 54% dos eleitores não enchergaram isso. Esse é o verdadeiro golpe ao país possivelmente já estava traçado desde abertura do escritório comunista chamado de (FORO DE SAO PAULO) isso é igual os bandidos que mora nas comunidade! O bandido ajuda a comunidade e por agradecimento a comunidade proteje o bandido.
Newton -
18/9/2015 às 8:27 pm
Assisti algumas dessas sessões do STF e quando essa lei foi declarada inconstitucional achei que os pressupostos eram fraco e nesse momento compreendi a extensão do problema.
O Supremo fulminou várias eleições o que embrulha de vez o problema.
Além disso há uma lei que foi aprovada no Senado e, com alterações, na Câmara aguardando a sanção presidencial.
A atribuição de construir as leis é do poder Legislativo a intervenção do Supremo no momento em que o Congresso esculpe o diploma legal não é uma violação da independência dos poderes? É um problema para os senhores rábulas debaterem, entretanto o posicionamento sinistro, está em italiano, da OAB também parece ser intervencionista.
Depois falam que impeachment é golpe.
Caçador de Maracujá -
18/9/2015 às 8:20 pm
Reinaldo: O STF sob a presidência desse senhor de nome Lewandowsk com ajuda de alguns ministros com afinidades ideológicas, tem arrastado a CORTE SUPREMA para um TABOLEIRO de XADREZ em um jogo muito perigoso, e já foram longe demais para voltar e como todo jogo de xadrez depois de iniciado não tem mais como parar, só resta saber até onde estão dispostos a ir sacrificando suas peças,para salvar a rainha. De uma coisa eu tenho certeza e talvez esses senhores do STF estejam SUBESTIMANDO a coragem do povo, uma coisa é certa o TRANCO VAI SER FORTE, e cabeças vão rolar nesse tabuleiro de xadrez.
Marcio -
18/9/2015 às 8:17 pm
Sendo curto e grosso, o que o PT defende, eu, por principio, e desde 1980, sou contra, porque com certeza, bom para o país não é.
Então, acabar com o financiamento privado – o PT é a favor – então, é melhor manter da forma que está. Alô Congresso!!!
Vera L. -
18/9/2015 às 8:16 pm
Reinaldo,
Hoje dá para perceber bem mais por que o PT já não queria, lá atrás, doações de empresas privadas. O PT estava com todas as empreiteiras pagando PROPINAS através de contratos com o governo e ainda havia os “campeões nacionais” sustentados com grana do BNDES. Os tais “campeões nacionais” também irrigaram as campanhas do PT. Os vagabundos estavam certos que se perpetuariam no poder, para garantir MAIS certeza de que a Oposição não incomodaria os projetos nazistas do partido, veieram com o tal “financiamento público”. O financiamento privado o PT tinha e tem, por debaixo dos panos. O Ministro Gilmar Mendes descreveu de maneira EXEMPLAR todo o esquema criminoso do PT para se perpetuar no poder. Na sexta-feira, como diria Odorico Paraguaçu, fiquei com a alma “lavada e enxaguada” de tão satisfeita pelos argumentos irrefutáveis do Ministro CONTRA o PT e seu projeto de poder. Lewandowski é um cínico, safado, dissimulado, como todo o petista. Os outros ministros que votaram a favor do projeto de poder do PT estão divorciados da realidade. Se depois da Lava-Jato não se convenceram é porque a doença deles, mas conhecida por alienação, não tem cura, infelizmente.
Pereira S. Cezar Pereira -
18/9/2015 às 8:12 pm
CPMEF????….QUE TAL BNDES QUE ESPALHOU R$ 200/Bi POR AÍ????? AFRICA, PERU ATRAVÉS DE EMPREITEIRAS PARCERIAS COM O LULALÁ…
….ULALÁ………..
APOSENTADOS PRECISAM DE 31/BI. PREVIDÊNCIA QUEBRADA!
CPMF SIM! IMPOSTO PULVERIZADO, É MELHOR DO QUE IMPOSTO DIRETO!
CPMF É MELHOR DO QUE IMPOSTOS DIRETOS.
“DO COURO SAI A CORREIA DE ALGUM LUGAR TEM QUE SAIR O DINHEIRO. QUE NÃO VEM DE UMA VACA QUE PASTA NO CÉU E DÁ LEITE NA TERRA.
CPMF É A COAF – Fiscalização da movimentação financeira de pequenos correntistas…( – os políticos não querem).
Evita lavagem de dinheiro e evasão de divisas pelo baixo clero.
SIM A CPMF….IMPOSTO PULVERIZADO DE APENAS 0,20% PARA PAGAR O ROMBO NAS APOSENTADORIAS.
COM A CONDIÇÃO DE CORTAR AS MORDOMIAS DO FUNCIONALISMO PÚBLICO ( DOS MARAJÁS DE COLLOR)!
3.5/milhões ap. públicos custam R$ 20/Bi.
20/Milhões de INSS……..custam R$ 20/BI
MORDOMIAS: Dê a conta a quem causa o rombo….
TITO -
18/9/2015 às 8:11 pm
É ESCANDALOSO, FAZEM ISSO SEM DAR A MÍNIMA PARA O QUE POSSAM ACHAR OU PENSAR. SÃO OS MAIORES RESPONSÁVEIS PELO ABISMO NO QUAL O PAÍS CAIU. SE TIVESSEM ACABADO COM O PT ENQUANTO AINDA ERA FILHOTE NÃO TERÍAMOS CHEGADO A ESSE PONTO. AGORA É UM MONSTRO COM DEZENAS DE TENTÁCULOS, UM DELES É ESSE PTSTF.
Zé Mané -
18/9/2015 às 8:11 pm
Já vivemos o Bolivarismo, só não vê quem não quer ou é bobo.
daniela -
18/9/2015 às 8:07 pm
O Marco Aurélio também repetiu esse discurso idiota hoje.Estamos perdidos…
Geraldo -
18/9/2015 às 7:56 pm
Correção: A Justiça no Brasil tem dois pesos e duas medidas???????
pastor -
18/9/2015 às 7:51 pm
se fosse o contrario , aleluia mas, nehuma novidade tudo isso ja era esperado
Silva -
18/9/2015 às 7:50 pm
Será novo acordão?
Lula pede a Cunha para segurar pedido de impeachment.
O PT agindo firme e forte nos bastidores.
Não largam o osso e o Brasil ladeira a baixo.
http://politica.estadao.com.br/noticias/geral,lula-se-reune-com-cunha-e-pede-para-segurar-pedidos-de-impeachment,1765046
Emmanuel Carlos -
18/9/2015 às 7:49 pm
Não demora, e todo esse aparelhamento promovido pelo PT, que chegou a colocar gente sua em cargos na corte, vai ruir. É nessa hora que a lei deve imperar e pessoas como os citados devem responder nos termos da lei 1079, ou seja, tal qual seus criadores, devem sofrer processo de impeachment, eis que lhe falta decoro para integrarem a corte mais alto do país. Esses que advogam em favor do partido no poder precisam ter em mente que devem dar conta de seus atos à nação, e não se comportarem como mordomos dum partido que escolheu a roubalheira como prática política.
José -
18/9/2015 às 7:48 pm
Esse argumento de que se deve preservar a igualdade entre os cidadãos diz respeito à igualdade econômica. Daí que as empresas, por terem maior poder econômico, estão proibidas de financiar campanhas politicas. Mas não há igualdade econômica, por exemplo, entre um profissional liberal com renda de R$ 50.000,00 mensais e o porteiro do prédio onde esse profissional mora. Agora vamos ter a influência econômica das corporações de ofício.
D. -
18/9/2015 às 7:45 pm
Não acredito que essa gente que aprovou essa medida sejam loucos, para ser considerado louco só comendo cocô e rasgar dinheiro. O PT usou a Petrobrás ( estatal) para fazer o petrolão para extorquir dinheiro das empresas privadas contratadas que faziam obras na estatal, caso contrário não pegava o serviço.Senhor presidente da OAB e iluminados juízes do STF,querem acabar com a falência das estatais,participem do coro de privatização já, isso é que irá resolver o problema da corrupção na origem.Nesse período em que es de desgoverno petista, aconteceu por exemplo a falência da Vale, Embraer por corrupção com a participação de políticos? Claro que não ,só para refrescar a memória.Vale lembrar também que existe o dízimo partidário de milhares de indicações políticas em estatais e órgãos públicos concursados e não concursados e sindicatos,o famoso caixa dois. Para sindicatos e assemelhados como entidades privadas tem que haver maior controle da Receita Federal. Não há como substimar a inteligência da população, ainda mais na era das redes sociais e internet onde ocorre as validações ou não das informações baseadas em fatos concretos e não subjetivos.
Geraldo -
18/9/2015 às 7:39 pm
Mas quem é esse stf que pensa ser dono da justiça no Brasil?! A Justiça tem 2 pesos e 2 medidas… esse stf tem só uma, salvar os corruptos?! Bom, eu já seu bem quem é o stf… São Todos Furtivos!
Papai Sabetudo -
18/9/2015 às 7:37 pm
Resta ao Parlamento fazer a sua parte. Se nada fizer, confirmarão aquilo que pensamos que são: um bando de inúteis sanguessuga! Mas, há algo neste sentido zoando por lá. Vamos aguardar os desdobramentos.
João Alves -
18/9/2015 às 7:36 pm
Com o MenDez falando assim do querido PT do Lewandowski, este vai terminar tendo um ataque !
http://www.diariodopoder.com.br/noticia.php?i=40309174352
Sandy -
18/9/2015 às 7:32 pm
Não li ou vi ainda nenhuma manifestação de senadores ou deputados a respeito da decisão do STF sobre financiamento de campanha.
lf500 -
18/9/2015 às 7:32 pm
Reinaldo, permita-me endossar as palavras do Bruno Sampaio das 5:55 pm. Apoiadíssimo !!!
Silva -
18/9/2015 às 7:26 pm
Acordão PT + JanoPT + Renan (estão com o presidente do Senado no bolso, infelizmente).
Quero muitíssimo estar enganada e mal informada.
LuizBH -
18/9/2015 às 7:26 pm
Se não mudarem as estratégias, toda essa quadrilha vai sair impune. Alguns presos, mas é questão de poucos meses. Vão continuar mandando, se beneficiando e aos poucos estão consolidando o projeto de ficar indefinidamente no poder no esquema bolivariano. Tornou-se repetitivo, cansativo, sempre as mesmas histórias, os personagens são quase sempre os mesmos. Sai de sena, volta à sena e assim vai. Esquenta, parece que vão enquadrar o chefão, fulano de tal vai entregar tudo na delação, ai esfria, há, ele calou, parece teatro. Acontece que eles têm um propósito e uma estratégia para perpetuarem no poder, só não vê quem não quer. Tirando a PF, Sérgio Moro e equipe e um e outro é muito pouco. Olha o nosso congresso, o senado, o judiciário e as forças militares sucumbidas pelos comandantes que são do time. Resumindo: Estamos no mato sem cachorro. A imprensa não comprada e a sociedade precisam levantar a voz. A violência está insuportável, com crise então!
Gagão de Galochas -
18/9/2015 às 7:26 pm
QUANDO UM BLÁ, BLÁ, BLÁ, PODE APARAR UM GOLPE BAIXO
- Senador, estão falando muito em patuscada aqui na Casa. Sabe V. Excia quem foi Patusco?
- Patusco, Senador, foi o jagueiro que mais patuscadas fazia na área do Flamengo.
- Entendi.
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