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Advocacia-Geral da União não tem legitimidade para defender o Presidente da República em processo por crime de responsabilidade
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Publicado por Hyago de Souza Otto - 1 dia atrás
86
A Advocacia-Geral da União é uma instituição com previsão constitucional, que tem como objetivo a defesa dos interesses e da legitimidade dos atos da União em processos em geral.
O art. 131 da Constituição Federal assevera:
De forma genérica, cabe à AGU representar a União, ou seja, pessoa jurídica de direito público interno, integrante da Administração Direta, que engloba os três poderes no âmbito Federal. Outrossim, a AGU tem como função, conforme disposição legal, a consultoria e o assessoramento do Poder Executivo.
A Lei Orgânica da AGU (LC n. 73/1993) dispõe um rol de atribuições da instituição, quais sejam:
Dentre o rol proposto pela LC supracitada, assim como do restante do aludido diploma normativo, não há qualquer dispositivo do qual se extraia a conclusão da possibilidade de a AGU exercer atribuições de defesa pessoal do Presidente da República, ainda que por atos inerentes a sua função.
A Lei n. 9.028 assevera, ainda:
Todavia, há de ressaltar que a ampliação do rol de atribuições da AGU por meio de lei advinda de conversão de medida provisória é inconstitucional, uma vez que a Constituição não tratou de tais atribuições (representação dos membros, ou aludidas matérias criminais e afins).
Legitimidade extraordinária é taxativa, não meramente exemplificativa. O Advogado-Geral da União não é advogado do Presidente da República. Por mais óbvio que pareça, faz-se necessário ressaltar que o Advogado-Geral da União defende os interesses da União, recebe seu subsídio da União, e há vedação implícita de que ele advogue contra ela.
Defender a legalidade (lato sensu) dos atos da União é absolutamente distinto de defender a legalidade dos atos do Presidente da República.
É que não há como associar a defesa subjetiva do Presidente da República por atos pessoais com a defesa de atos da União. A defesa dos atos da União tem como objetivo principal resguardar a presunção de legalidade dos atos emanados pelo poder público e a manutenção de seus efeitos.
Por outro lado, a defesa do Presidente da República em um processo por crime de responsabilidade visa, exclusivamente, evitar o afastamento do agente do cargo de Presidente e sancioná-lo com a pena de inabilitação.
Não há, portanto, no último caso, qualquer prejuízo efetivo ao ato emanado pela União.
Não cabe ao Presidente da República utilizar instituições públicas para defendê-lo de processos sancionatórios de índole estritamente subjetiva.
Contrario sensu, o Presidente da República poderá, em breve, também ser defendido em ações criminais pela AGU. Trata-se de claro desvirtuamento da instituição em flagrante desvio de finalidade e abuso de poder, ao passo em que se extrapolam as atribuições do ente.
O processo de impeachment tem índole claramente política, enquanto o caráter da AGU é técnico no âmbito jurídico. Embora, por óbvio, ambas se entrelaçam, não se confundem.
A defesa do Presidente da República deve ser feita por meio de parlamentares e de advogado especialmente contratado para tal fim.
Tal incumbência desfigura a AGU ao ponto de torná-la ente político, com discursos sem qualquer caráter legal em clara defesa à pessoa do Presidente da República, não ao cargo de Presidente, nem à União.
No processamento por crime de responsabilidade não se está em um embate entre os Poderes Executivo e Legislativo. Está sendo averiguada a responsabilidade pessoal de indivíduo que ocupa o cargo do executivo; ou seja, não se trata do cargo de Presidente; não se trata do Poder Executivo, e tampouco da União.
Pior do que isso é a AGU tentar interferir no procedimento com defesas procrastinatórias, recursos infundados. Além de um desvio de percurso da instituição, isso retira da entidade a credibilidade que lhe conferiu a Constituição Federal e põe em segundo plano atribuições que verdadeiramente lhe cabem, mas que têm sido esquecidas.
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Artigo 131 da Constituição Federal de 1988
Lei nº 9.028 de 12 de Abril de 1995
Lc nº 73 de 10 de Fevereiro de 1993
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156 Comentários
Faça um comentário construtivo para esse documento.
Wagner Francesco ⚖
1 dia atrás
Muito bom o artigo, mas discordo.
Pra mim o único problema é: é atribuição da AGU defender a Presidência da República e nesse caso a Presidência é a presidente Dilma. A AGU não está defendendo a Dilma, mas a presidenta e o seu mandato - representar a União junto ao Supremo Tribunal Federal. Quando se defende um mandato presidencial está umbilicalmente representando a União, isto porque não está julgando a Dilma, mas a presidenta. Penso que a AGU não poderia mais defendê-la após o afastamento, mas tem legitimidade, sim, para defender o cargo.
De toda sorte é um excelente debate e o artigo foi escrito com bastante rigor teórico! Show!
29Responder
Hyago de Souza Otto
1 dia atrás
A meu ver, a questão é essa. Não se está defendendo o cargo, mas a ocupante dele. Particularmente, sempre discordei da exigência de a AGU ter que defender atos ilegais, mas de qualquer forma, quando se trata de representação judicial da União, é algo perfeitamente aceitável.
No caso, não se está defendendo a União nem por via oblíqua, não há qualquer interesse dela em xeque (pelo contrário, defende-se um direito subjetivo do ocupante de cargo que, em tese, teria praticado uma ilegalidade).
De qualquer forma, a discussão dá bons embates e contrapontos são bons para isso.
Abraço!
24
Wagner Francesco ⚖
1 dia atrás
Mas aí que tá o problema: para mim, não existe a diferença entre o cargo e o ocupante do cargo. São um só. Quem tá respondendo não é a Dilma, mas a Presidenta Dilma - tanto é que o crime é Crime de Responsabilidade cometido pela Presidenta.
A AGU não está defendendo a Dilma, mas a Presidenta, o cargo - logo está representando a União que é representada pela Presidenta. O problema é que é ponto de vista e não tenho como negar que o seu faz sentido, então eis mais um debate que a resposta depende unicamente de qual ponto o olhar parte. :)
Por isto amo as divergências!
15
Roberto Duarte
1 dia atrás
Muito bom artigo! Parabéns!
Mas com a máxima vênia, também ouso discordar! Na minha humilde opinião, ao caso em tela aplica se a Teoria do Orgão. Tal matéria enuncia que toda atuação do agente público deve ser imputada ao órgão que ele representa e não à sua pessoa. No caso, a AGU representa o interesse da "Presidenta" como órgão, ou seja, pautando sua defesa na medida que não haveria crime de responsabilidade que enseje em impedimento. (Apesar de não ser a minha opinião pessoal).
Embora possa parecer imoral, ilegal não é! E infelizmente Direito, moral e justiça nesse país não caminham juntos .......ainda eu espero!!!!!
10
Pedro Carvalho
22 horas atrás
Entendo que infrações político-administrativas - questionavelmente chamadas pela CRFB de "crimes de responsabilidade" - exigem serem praticadas por agente, e não por órgão.
Caso fosse possível aplicar a Teoria do Órgão, todos os atos de improbidade e crimes funcionais deveriam ser imputados à pessoa jurídica a que pertence o agente público.
Assim como nas infrações penais e administrativas, não é o órgão que se busca punir, mas a pessoa do agente.
A responsabilidade penal da pessoa jurídica depende de previsão legal, como ocorre em crimes ambientais, mas é exceção que confirma a regra.
Tudo bem que "crimes" de responsabilidade nem crimes são, mas a pessoalidade é inafastável.
Senão chegaríamos a conclusões curiosas, como a responsabilidade objetiva pelo art. 37, § 6º toda vez que alguém fosse processado por improbidade causadora de danos.
Tanto não é assim que existe o direito imprescritível de regresso em face do agente ímprobo quando a Administração lesa terceiros, e este regresso se baseia na responsabilidade subjetiva, estando vedada inclusive a denunciação da lide.
Mas que é um belo debate, isso é.
Abraços.
11
José Carlos Fausto Narciso
20 horas atrás
É evidente que o "cargo de presidente" não comete ilegalidades, quem as comete é a pessoa que o esteja ocupando, portanto, acredito que a AGU esteja defendendo, erradamente uma pessoa em particular, que, ao ocupar o cargo, dele "abusou" para cometer ilegalidades.
Basta atentar para esta parte da Lei n. 9.028 que já se sabe o erro que está sendo praticado:
"representando perante o Ministério Público, quando vítimas de crime, quanto a atos praticados no exercício de suas atribuições constitucionais, legais ou regulamentares, no interesse público, especialmente da União"
É evidente que cometer ilegalidades "não é um dos interesses público e muito menos da União" e neste caso, a AGU estará defendendo ilegalidades praticadas por uma pessoa em particular, eventualmente investida do cargo.
16
João Batista Ferreira Gomes
2 horas atrás
Concordo.
A defesa é com relação à Presidência a qual não pode ser confundida com a pessoa física da Presidenta.
4
Tony Wippich
1 hora atrás
Uma dúvida!
Quem é lesado no crime de responsabilidade?
Por que se for a União a AGU deveria estar do outro lado!
5
William Leite
23 minutos atrás
Muito bom o artigo, concordo.
Sr. Wagner Francesco, se o crime de responsabilidade é imputado ao cargo e não ao agente, isto quer dizer que se a presidente for destituída do cargo, o crime persiste.
O cargo esta maculado pelo ato lesivo, consequentemente o próximo presidente continua a responder pelo crime, certo?
Parabéns Hyago pelo artigo e desculpe-me pela brincadeira.
3
Douglas Pretto
1 minuto atrás
Tenho que concordar com o ponto de vista de ambos colegas em suas parcialidades. Faço atenção ao fato de que a defesa do Presidente da República não se encontra disposto no rol taxativo das atribuições da AGU, essa função específica ficaria a encargo de regulamentação por meio de Lei Complementar.
De todo modo, não há previsão legal para que o AGU defenda a Presidente quando esta responde por Crime de Responsabilidade durante o seu mandato, tendo em vista também a finalidade da AGU como órgão encarregado de defender o interesse público ESTADO (fonte secundária) e não o interesse público que emana do POVO (fonte primária), representado pelo Cargo do Presidente da República, já que eleito por maioria do sufrágio, secreto, universal e periódico, como já fora dito pelo colega.
A meu ver, diante da ausência de norma norteadora, faz-se mais sensata a representação por um advogado nomeado para o serviço do que a representação pela própria AGU, resolveria também a questão após o afastamento, além do fato de que gera conflito com as sua prerrogativas funcionais, conforme comentou o colega.
Por fim, muito bom texto, com certeza irá provocar um bom debate técnico acerca do tema.
1
Leonardo Matos
21 segundos atrás
União e Presidente são PESSOAS diferentes, não podem ser confundidas.
Se a Presidente necessita de um advogado para defendê-la de um crime que ela cometeu, por que nós deveríamos custeá-lo? Ela deveria contratar um defensor com seus próprios recursos, para defender seus próprios interesses.
1
Denis Marques de Souza
1 dia atrás
É. Como visto, confundem Governo com partido político, julgando que o que é da União pertence àqueles que ganharam a eleição, para fazer do governo o que eles quiserem...
24Responder
Perciliano do Nascimento
21 horas atrás
Denis, estamos no Brasil; aqui 'tudo pode'...
4
Gian Roso
2 horas atrás
Aqui 'tudo pode', até impeachment sem crime de responsabilidade.
14
Tony Wippich
1 hora atrás
Se não é crime de responsabilidade é o que? Por que alguma coisa tem que ser!
Por favor Gian Roso não leve para o lado da defesa do impeachment, isso é uma duvida minha de não advogado sobre o que seriam as pedaladas! Todas as defesas que li até agora só falam de ex-presidentes e mais da metade de governadores que fizeram a mesma coisa.
Agora! O que posso dizer é de meu conhecimento como contador, e nesta matéria, praticar ato semelhante na contabilidade de empresas (principalmente de uma S.A) é passível de cassação do CRC.
6
Reneis Silva
1 hora atrás
Pois é assim mesmo.E o governo teve o aval de parte majoritária da população.Infelizmente o jogo político tem regras e alguns insistem em não respeitá-las.O que é muito ruim para a democracia.
2
Tony Wippich
1 hora atrás
Os 38% que votaram nela não são maioria!
Os 91.780.203 de eleitores que votaram nela ou abriram mão de escolher podem até ser maioria!
Já disse várias vezes a culpa não é de quem votou na Dilma!
A culpa é de quem não votou em ninguém!
Quando 27% no primeiro turno e 26% no segundo turno dos eleitores dizem pro políticos que não estão nem um pouco preocupados com quem serão os governantes o recado é muito bem entendido pelos políticos.
Brancos, nulos e abstenções para Presidente em 2014
1ºTurno 37.279.085
2ºTurno 38.797.556
2
Emmanuele Marques
51 minutos atrás
Tony, não é "maioria da população" é maioria dos votos válidos. E válidos são todos os votos nominais e de legenda, excluindo-se, portanto, votos brancos e nulos, conforme CF e Lei das Eleicoes. Sendo assim, a presidente foi eleita pela maioria sim.
2
Joao Sodre
41 minutos atrás
Na verdade o mandatário do PT e nesta condição estou falando do ex-presidente está insultando os brasileiros seguidores da sua doutrina a implantar e executar a desordem geral neste país. Eles se esquecem ou fingem não saber que somos um estado democrático de direito que também tem a questão dos deveres e entre eles estão a obrigatoriedade do governante cumprir o que manda a legislação. Se fosse qualquer prefeito sem muita representação política estaria no olho da rua há muito tempo se tivesse descumprido a Lei de responsabilidade Fiscal. O povo brasileiro precisa repensar nas eleições a fim de não eleger pessoas desqualificadas para o cargo.
2
Paulo Adriano Sikorski
35 minutos atrás
Wagner Francesco, então você não vê diferença entre o cargo e a pessoa que o ocupa?? MDC!
1
Leonardo Matos
4 minutos atrás
Eleições via urnas eletrônicas (que o próprio TSE comprovou a vulnerabilidade recentemente) para mim não possuem legitimidade alguma. Ninguém me convence que após aquele primeiro mandato desastroso, Dilma Roussef ainda tinha o apoio da maioria do eleitorado.
A verdade está vindo à tona agora, estampada nas ruas de cada cidade do Brasil, onde a verdadeira maioria aparece.
Se o PT tinha o apoio da maioria do povo brasileiro, porque isso não se reflete nas manifestações agora? Por que precisam manipular imagens, fretar militantes, pagar manifestantes, comprar apoio? Eu respondo por que. Tudo isso para simular um apoio que nunca tiveram de verdade.
Podem fraudar a contagem dos votos, mas não podem fraudar a verdade que tem se mostrado nas ruas, a indignação geral do povo. A hora está chegado.
2
Gilberto Moreira da Silva
1 dia atrás
Pelo pouco conhecimento que possuo do direito, afinal não sou nem acadêmico, nem bacharel, apenas um estudioso de assuntos jurídicos, me isento da análise dos aspectos mais profundos no que diz respeito a legislação, mas abordo aqui a lógica contumaz do autor do artigo, que ao meu ver à luz da razão não deixam dúvidas como bem demonstrado no trecho do texto que segue:
"Ainda que se considere tal rol exemplificativo, é absurda a ideia de que a AGU possa defender o Presidente da República em eventuais processos apurando crime de responsabilidade, pois nos crimes de responsabilidade, geralmente, a grande lesada é justamente a União; logo, seria inconcebível aceitar que a Advocacia-Geral da União pudesse advogar para defender atos de agente que lesou a própria União."
No caso concreto, fica bem claro que se o crime é de responsabilidade fiscal, a vítima é a União e o réu a presidente, logo se a atribuição primária da AGU é defender a União, não poderia defender a presidente.
Parabéns por esta excelente elucidação dos fatos.
12Responder
Janaina Grings
2 horas atrás
Concordo Gilberto, foi o trecho do texto que mais clareza deu à situação, ao meu ver.
4
Taciana Martins de Almeida Faria Neves
1 dia atrás
Parabéns pelo texto.Didático ,claro e imprescindível ao momento pelo qual passa o Brasil.
Excelente!
10Responder
Ricardo Nercolini
3 horas atrás
Concordo plenamente! Sou procurador municipal ocupante de cargo efetivo, e eu sempre digo "sou o advogado do município, e não o advogado do prefeito". Ou seja, em qualquer ente da federação os procuradores - em sentido amplo - são defensores dos entes que representam; jamais do chefe do poder que lá está. Aliás, os chefes de poder vem e vão, as instituições constitucionalmente criadas permanecem! Parabéns pelo texto caro colega!
8Responder
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O art. 131 da Constituição Federal assevera:
- Art. 131. A Advocacia-Geral da União é a instituição que, diretamente ou através de órgão vinculado, representa a União, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo.
De forma genérica, cabe à AGU representar a União, ou seja, pessoa jurídica de direito público interno, integrante da Administração Direta, que engloba os três poderes no âmbito Federal. Outrossim, a AGU tem como função, conforme disposição legal, a consultoria e o assessoramento do Poder Executivo.
- A representação judicial é exercida em defesa dos interesses dos referidos entes nas ações judiciais em que a União figura como autora, ré ou, ainda, terceira interessada. A representação extrajudicial é exercida perante entidades não vinculadas à Justiça, como órgãos administrativos da própria União, Estados ou Municípios. (fonte: Site Oficial AGU)
A Lei Orgânica da AGU (LC n. 73/1993) dispõe um rol de atribuições da instituição, quais sejam:
Art. 4º - São atribuições do Advogado-Geral da União:
I - dirigir a Advocacia-Geral da União, superintender e coordenar suas atividades e orientar-lhe a atuação;
II - despachar com o Presidente da República;
III - representar a União junto ao Supremo Tribunal Federal;
IV - defender, nas ações diretas de inconstitucionalidade, a norma legal ou ato normativo, objeto de impugnação;
V - apresentar as informações a serem prestadas pelo Presidente da República, relativas a medidas impugnadoras de ato ou omissão presidencial;
VI - desistir, transigir, acordar e firmar compromisso nas ações de interesse da União, nos termos da legislação vigente; (Regulamento)
VII - assessorar o Presidente da República em assuntos de natureza jurídica, elaborando pareceres e estudos ou propondo normas, medidas e diretrizes;
VIII - assistir o Presidente da República no controle interno da legalidade dos atos da Administração;
IX - sugerir ao Presidente da República medidas de caráter jurídico reclamadas pelo interesse público;
X - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e demais atos normativos, a ser uniformemente seguida pelos órgãos e entidades da Administração Federal;
XI - unificar a jurisprudência administrativa, garantir a correta aplicação das leis, prevenir e dirimir as controvérsias entre os órgãos jurídicos da Administração Federal;
XII - editar enunciados de súmula administrativa, resultantes de jurisprudência iterativa dos Tribunais; (Vide Lei 9.469, 10/07/97)
XIII - exercer orientação normativa e supervisão técnica quanto aos órgãos jurídicos das entidades a que alude o Capítulo IX do Título II desta Lei Complementar;
XIV - baixar o Regimento Interno da Advocacia-Geral da União;
XV - proferir decisão nas sindicâncias e nos processos administrativos disciplinares promovidos pela Corregedoria-Geral e aplicar penalidades, salvo a de demissão;
XVI - homologar os concursos públicos de ingresso nas Carreiras da Advocacia-Geral da União;
XVII - promover a lotação e a distribuição dos Membros e servidores, no âmbito da Advocacia-Geral da União;
XVIII - editar e praticar os atos normativos ou não, inerentes a suas atribuições;
XIX - propor, ao Presidente da República, as alterações a esta Lei Complementar;
Dentre o rol proposto pela LC supracitada, assim como do restante do aludido diploma normativo, não há qualquer dispositivo do qual se extraia a conclusão da possibilidade de a AGU exercer atribuições de defesa pessoal do Presidente da República, ainda que por atos inerentes a sua função.
A Lei n. 9.028 assevera, ainda:
Art. 22. A Advocacia-Geral da União e os seus órgãos vinculados, nas respectivas áreas de atuação, ficam autorizados a representar judicialmente os titulares e os membros dos Poderes da República, das Instituições Federais referidas no Título IV, Capítulo IV, da Constituição, bem como os titulares dos Ministérios e demais órgãos da Presidência da República, de autarquias e fundações públicas federais, e de cargos de natureza especial, de direção e assessoramento superiores e daqueles efetivos, inclusive promovendo ação penal privada ou representando perante o Ministério Público, quando vítimas de crime, quanto a atos praticados no exercício de suas atribuições constitucionais, legais ou regulamentares, no interesse público, especialmente da União, suas respectivas autarquias e fundações, ou das Instituições mencionadas, podendo, ainda, quanto aos mesmos atos, impetrar habeas corpus e mandado de segurança em defesa dos agentes públicos de que trata este artigo.(Redação dada pela Lei nº 9.649, de 1998)(Vide Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
Todavia, há de ressaltar que a ampliação do rol de atribuições da AGU por meio de lei advinda de conversão de medida provisória é inconstitucional, uma vez que a Constituição não tratou de tais atribuições (representação dos membros, ou aludidas matérias criminais e afins).
O artigo 131 da Constituição Federal, aliás, exige que a disciplina do assessoramento e consultoria do Poder Executivo se dê por meio de Lei Complementar. Seria, aliás, bastante conveniente que o defendido viesse a ampliar o rol de atribuições do ente, por simples Medida Provisória, para ser protegido por ele, extrapolando todo e qualquer parâmetro previsto na Carta Magna e desfigurando as finalidades institucionais.
O artigo 62 da Constituição Federal, em seu § 1º, elucida que: "É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria: III – reservada a lei complementar;".
Legitimidade extraordinária é taxativa, não meramente exemplificativa. O Advogado-Geral da União não é advogado do Presidente da República. Por mais óbvio que pareça, faz-se necessário ressaltar que o Advogado-Geral da União defende os interesses da União, recebe seu subsídio da União, e há vedação implícita de que ele advogue contra ela.
Ainda que se considere tal rol exemplificativo, é absurda a ideia de que a AGU possa defender o Presidente da República em eventuais processos apurando crime de responsabilidade, pois nos crimes de responsabilidade, geralmente, a grande lesada é justamente a União; logo, seria inconcebível aceitar que a Advocacia-Geral da União pudesse advogar para defender atos de agente que lesou a própria União.
Defender a legalidade (lato sensu) dos atos da União é absolutamente distinto de defender a legalidade dos atos do Presidente da República.
É que não há como associar a defesa subjetiva do Presidente da República por atos pessoais com a defesa de atos da União. A defesa dos atos da União tem como objetivo principal resguardar a presunção de legalidade dos atos emanados pelo poder público e a manutenção de seus efeitos.
Por outro lado, a defesa do Presidente da República em um processo por crime de responsabilidade visa, exclusivamente, evitar o afastamento do agente do cargo de Presidente e sancioná-lo com a pena de inabilitação.
Não há, portanto, no último caso, qualquer prejuízo efetivo ao ato emanado pela União.
Não cabe ao Presidente da República utilizar instituições públicas para defendê-lo de processos sancionatórios de índole estritamente subjetiva.
Contrario sensu, o Presidente da República poderá, em breve, também ser defendido em ações criminais pela AGU. Trata-se de claro desvirtuamento da instituição em flagrante desvio de finalidade e abuso de poder, ao passo em que se extrapolam as atribuições do ente.
O processo de impeachment tem índole claramente política, enquanto o caráter da AGU é técnico no âmbito jurídico. Embora, por óbvio, ambas se entrelaçam, não se confundem.
A defesa do Presidente da República deve ser feita por meio de parlamentares e de advogado especialmente contratado para tal fim.
Tal incumbência desfigura a AGU ao ponto de torná-la ente político, com discursos sem qualquer caráter legal em clara defesa à pessoa do Presidente da República, não ao cargo de Presidente, nem à União.
No processamento por crime de responsabilidade não se está em um embate entre os Poderes Executivo e Legislativo. Está sendo averiguada a responsabilidade pessoal de indivíduo que ocupa o cargo do executivo; ou seja, não se trata do cargo de Presidente; não se trata do Poder Executivo, e tampouco da União.
Pior do que isso é a AGU tentar interferir no procedimento com defesas procrastinatórias, recursos infundados. Além de um desvio de percurso da instituição, isso retira da entidade a credibilidade que lhe conferiu a Constituição Federal e põe em segundo plano atribuições que verdadeiramente lhe cabem, mas que têm sido esquecidas.
Bacharel em Direito pela UNOESC, aprovado no XIV exame da Ordem dos Advogados do Brasil aos 21 anos, apaixonado pelo Direito e pela Política.
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Lc nº 73 de 10 de Fevereiro de 1993
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156 Comentários
Faça um comentário construtivo para esse documento.
Wagner Francesco ⚖
1 dia atrás
Muito bom o artigo, mas discordo.
Pra mim o único problema é: é atribuição da AGU defender a Presidência da República e nesse caso a Presidência é a presidente Dilma. A AGU não está defendendo a Dilma, mas a presidenta e o seu mandato - representar a União junto ao Supremo Tribunal Federal. Quando se defende um mandato presidencial está umbilicalmente representando a União, isto porque não está julgando a Dilma, mas a presidenta. Penso que a AGU não poderia mais defendê-la após o afastamento, mas tem legitimidade, sim, para defender o cargo.
De toda sorte é um excelente debate e o artigo foi escrito com bastante rigor teórico! Show!
29Responder
Hyago de Souza Otto
1 dia atrás
A meu ver, a questão é essa. Não se está defendendo o cargo, mas a ocupante dele. Particularmente, sempre discordei da exigência de a AGU ter que defender atos ilegais, mas de qualquer forma, quando se trata de representação judicial da União, é algo perfeitamente aceitável.
No caso, não se está defendendo a União nem por via oblíqua, não há qualquer interesse dela em xeque (pelo contrário, defende-se um direito subjetivo do ocupante de cargo que, em tese, teria praticado uma ilegalidade).
De qualquer forma, a discussão dá bons embates e contrapontos são bons para isso.
Abraço!
24
Wagner Francesco ⚖
1 dia atrás
Mas aí que tá o problema: para mim, não existe a diferença entre o cargo e o ocupante do cargo. São um só. Quem tá respondendo não é a Dilma, mas a Presidenta Dilma - tanto é que o crime é Crime de Responsabilidade cometido pela Presidenta.
A AGU não está defendendo a Dilma, mas a Presidenta, o cargo - logo está representando a União que é representada pela Presidenta. O problema é que é ponto de vista e não tenho como negar que o seu faz sentido, então eis mais um debate que a resposta depende unicamente de qual ponto o olhar parte. :)
Por isto amo as divergências!
15
Roberto Duarte
1 dia atrás
Muito bom artigo! Parabéns!
Mas com a máxima vênia, também ouso discordar! Na minha humilde opinião, ao caso em tela aplica se a Teoria do Orgão. Tal matéria enuncia que toda atuação do agente público deve ser imputada ao órgão que ele representa e não à sua pessoa. No caso, a AGU representa o interesse da "Presidenta" como órgão, ou seja, pautando sua defesa na medida que não haveria crime de responsabilidade que enseje em impedimento. (Apesar de não ser a minha opinião pessoal).
Embora possa parecer imoral, ilegal não é! E infelizmente Direito, moral e justiça nesse país não caminham juntos .......ainda eu espero!!!!!
10
Pedro Carvalho
22 horas atrás
Entendo que infrações político-administrativas - questionavelmente chamadas pela CRFB de "crimes de responsabilidade" - exigem serem praticadas por agente, e não por órgão.
Caso fosse possível aplicar a Teoria do Órgão, todos os atos de improbidade e crimes funcionais deveriam ser imputados à pessoa jurídica a que pertence o agente público.
Assim como nas infrações penais e administrativas, não é o órgão que se busca punir, mas a pessoa do agente.
A responsabilidade penal da pessoa jurídica depende de previsão legal, como ocorre em crimes ambientais, mas é exceção que confirma a regra.
Tudo bem que "crimes" de responsabilidade nem crimes são, mas a pessoalidade é inafastável.
Senão chegaríamos a conclusões curiosas, como a responsabilidade objetiva pelo art. 37, § 6º toda vez que alguém fosse processado por improbidade causadora de danos.
Tanto não é assim que existe o direito imprescritível de regresso em face do agente ímprobo quando a Administração lesa terceiros, e este regresso se baseia na responsabilidade subjetiva, estando vedada inclusive a denunciação da lide.
Mas que é um belo debate, isso é.
Abraços.
11
José Carlos Fausto Narciso
20 horas atrás
É evidente que o "cargo de presidente" não comete ilegalidades, quem as comete é a pessoa que o esteja ocupando, portanto, acredito que a AGU esteja defendendo, erradamente uma pessoa em particular, que, ao ocupar o cargo, dele "abusou" para cometer ilegalidades.
Basta atentar para esta parte da Lei n. 9.028 que já se sabe o erro que está sendo praticado:
"representando perante o Ministério Público, quando vítimas de crime, quanto a atos praticados no exercício de suas atribuições constitucionais, legais ou regulamentares, no interesse público, especialmente da União"
É evidente que cometer ilegalidades "não é um dos interesses público e muito menos da União" e neste caso, a AGU estará defendendo ilegalidades praticadas por uma pessoa em particular, eventualmente investida do cargo.
16
João Batista Ferreira Gomes
2 horas atrás
Concordo.
A defesa é com relação à Presidência a qual não pode ser confundida com a pessoa física da Presidenta.
4
Tony Wippich
1 hora atrás
Uma dúvida!
Quem é lesado no crime de responsabilidade?
Por que se for a União a AGU deveria estar do outro lado!
5
William Leite
23 minutos atrás
Muito bom o artigo, concordo.
Sr. Wagner Francesco, se o crime de responsabilidade é imputado ao cargo e não ao agente, isto quer dizer que se a presidente for destituída do cargo, o crime persiste.
O cargo esta maculado pelo ato lesivo, consequentemente o próximo presidente continua a responder pelo crime, certo?
Parabéns Hyago pelo artigo e desculpe-me pela brincadeira.
3
Douglas Pretto
1 minuto atrás
Tenho que concordar com o ponto de vista de ambos colegas em suas parcialidades. Faço atenção ao fato de que a defesa do Presidente da República não se encontra disposto no rol taxativo das atribuições da AGU, essa função específica ficaria a encargo de regulamentação por meio de Lei Complementar.
De todo modo, não há previsão legal para que o AGU defenda a Presidente quando esta responde por Crime de Responsabilidade durante o seu mandato, tendo em vista também a finalidade da AGU como órgão encarregado de defender o interesse público ESTADO (fonte secundária) e não o interesse público que emana do POVO (fonte primária), representado pelo Cargo do Presidente da República, já que eleito por maioria do sufrágio, secreto, universal e periódico, como já fora dito pelo colega.
A meu ver, diante da ausência de norma norteadora, faz-se mais sensata a representação por um advogado nomeado para o serviço do que a representação pela própria AGU, resolveria também a questão após o afastamento, além do fato de que gera conflito com as sua prerrogativas funcionais, conforme comentou o colega.
Por fim, muito bom texto, com certeza irá provocar um bom debate técnico acerca do tema.
1
Leonardo Matos
21 segundos atrás
União e Presidente são PESSOAS diferentes, não podem ser confundidas.
Se a Presidente necessita de um advogado para defendê-la de um crime que ela cometeu, por que nós deveríamos custeá-lo? Ela deveria contratar um defensor com seus próprios recursos, para defender seus próprios interesses.
1
Denis Marques de Souza
1 dia atrás
É. Como visto, confundem Governo com partido político, julgando que o que é da União pertence àqueles que ganharam a eleição, para fazer do governo o que eles quiserem...
24Responder
Perciliano do Nascimento
21 horas atrás
Denis, estamos no Brasil; aqui 'tudo pode'...
4
Gian Roso
2 horas atrás
Aqui 'tudo pode', até impeachment sem crime de responsabilidade.
14
Tony Wippich
1 hora atrás
Se não é crime de responsabilidade é o que? Por que alguma coisa tem que ser!
Por favor Gian Roso não leve para o lado da defesa do impeachment, isso é uma duvida minha de não advogado sobre o que seriam as pedaladas! Todas as defesas que li até agora só falam de ex-presidentes e mais da metade de governadores que fizeram a mesma coisa.
Agora! O que posso dizer é de meu conhecimento como contador, e nesta matéria, praticar ato semelhante na contabilidade de empresas (principalmente de uma S.A) é passível de cassação do CRC.
6
Reneis Silva
1 hora atrás
Pois é assim mesmo.E o governo teve o aval de parte majoritária da população.Infelizmente o jogo político tem regras e alguns insistem em não respeitá-las.O que é muito ruim para a democracia.
2
Tony Wippich
1 hora atrás
Os 38% que votaram nela não são maioria!
Os 91.780.203 de eleitores que votaram nela ou abriram mão de escolher podem até ser maioria!
Já disse várias vezes a culpa não é de quem votou na Dilma!
A culpa é de quem não votou em ninguém!
Quando 27% no primeiro turno e 26% no segundo turno dos eleitores dizem pro políticos que não estão nem um pouco preocupados com quem serão os governantes o recado é muito bem entendido pelos políticos.
Brancos, nulos e abstenções para Presidente em 2014
1ºTurno 37.279.085
2ºTurno 38.797.556
2
Emmanuele Marques
51 minutos atrás
Tony, não é "maioria da população" é maioria dos votos válidos. E válidos são todos os votos nominais e de legenda, excluindo-se, portanto, votos brancos e nulos, conforme CF e Lei das Eleicoes. Sendo assim, a presidente foi eleita pela maioria sim.
2
Joao Sodre
41 minutos atrás
Na verdade o mandatário do PT e nesta condição estou falando do ex-presidente está insultando os brasileiros seguidores da sua doutrina a implantar e executar a desordem geral neste país. Eles se esquecem ou fingem não saber que somos um estado democrático de direito que também tem a questão dos deveres e entre eles estão a obrigatoriedade do governante cumprir o que manda a legislação. Se fosse qualquer prefeito sem muita representação política estaria no olho da rua há muito tempo se tivesse descumprido a Lei de responsabilidade Fiscal. O povo brasileiro precisa repensar nas eleições a fim de não eleger pessoas desqualificadas para o cargo.
2
Paulo Adriano Sikorski
35 minutos atrás
Wagner Francesco, então você não vê diferença entre o cargo e a pessoa que o ocupa?? MDC!
1
Leonardo Matos
4 minutos atrás
Eleições via urnas eletrônicas (que o próprio TSE comprovou a vulnerabilidade recentemente) para mim não possuem legitimidade alguma. Ninguém me convence que após aquele primeiro mandato desastroso, Dilma Roussef ainda tinha o apoio da maioria do eleitorado.
A verdade está vindo à tona agora, estampada nas ruas de cada cidade do Brasil, onde a verdadeira maioria aparece.
Se o PT tinha o apoio da maioria do povo brasileiro, porque isso não se reflete nas manifestações agora? Por que precisam manipular imagens, fretar militantes, pagar manifestantes, comprar apoio? Eu respondo por que. Tudo isso para simular um apoio que nunca tiveram de verdade.
Podem fraudar a contagem dos votos, mas não podem fraudar a verdade que tem se mostrado nas ruas, a indignação geral do povo. A hora está chegado.
2
Gilberto Moreira da Silva
1 dia atrás
Pelo pouco conhecimento que possuo do direito, afinal não sou nem acadêmico, nem bacharel, apenas um estudioso de assuntos jurídicos, me isento da análise dos aspectos mais profundos no que diz respeito a legislação, mas abordo aqui a lógica contumaz do autor do artigo, que ao meu ver à luz da razão não deixam dúvidas como bem demonstrado no trecho do texto que segue:
"Ainda que se considere tal rol exemplificativo, é absurda a ideia de que a AGU possa defender o Presidente da República em eventuais processos apurando crime de responsabilidade, pois nos crimes de responsabilidade, geralmente, a grande lesada é justamente a União; logo, seria inconcebível aceitar que a Advocacia-Geral da União pudesse advogar para defender atos de agente que lesou a própria União."
No caso concreto, fica bem claro que se o crime é de responsabilidade fiscal, a vítima é a União e o réu a presidente, logo se a atribuição primária da AGU é defender a União, não poderia defender a presidente.
Parabéns por esta excelente elucidação dos fatos.
12Responder
Janaina Grings
2 horas atrás
Concordo Gilberto, foi o trecho do texto que mais clareza deu à situação, ao meu ver.
4
Taciana Martins de Almeida Faria Neves
1 dia atrás
Parabéns pelo texto.Didático ,claro e imprescindível ao momento pelo qual passa o Brasil.
Excelente!
10Responder
Ricardo Nercolini
3 horas atrás
Concordo plenamente! Sou procurador municipal ocupante de cargo efetivo, e eu sempre digo "sou o advogado do município, e não o advogado do prefeito". Ou seja, em qualquer ente da federação os procuradores - em sentido amplo - são defensores dos entes que representam; jamais do chefe do poder que lá está. Aliás, os chefes de poder vem e vão, as instituições constitucionalmente criadas permanecem! Parabéns pelo texto caro colega!
8Responder
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